DECRETO Nº 40842, DE 28 DE JANEIRO DE 1957. Outorga a Prefeitura Municipal de Aracruz Concessão para o Aproveitamento de Energia Hidraulica da Cachoeira de Santa Maria, Existente No Rio Piraque Açu, Distrito Sede No Municipio de Aracruz, Estado do Espirito Santo.

DECRETO Nº 40.842, DE 28 DE JANEIRO DE 1957.

Outorga à Prefeitura Municipal de Aracruz concessão para o aproveitamento de energia hidráulica da cachoeira Santa Maria, existente no rio Piraquê Açu, distrito da sede do município de Aracruz, Estado do Espírito Santo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934);

Decreta:

Art. 1º

E outorgada à Prefeitura Municipal de Aracruz concessão para o aproveitamento da energia hidráulica da cachoeira Santa Maria, existente no rio Piraquê Açu, distrito da sede do município de Aracruz, Estado do Espírito Santo, respeitados os direitos de terceiros.

§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga de derivação e a potência.

§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviço público, de utilidade pública e para comércio de energia no município de Aracruz, Estado do Espírito Santo.

Art. 2º

A interessada deverá satisfazer às condições seguintes:

I - Submeter à aprovação do Ministro da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste decreto, o projeto de aproveitamento hidráulico, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação, da respectiva minuta, pelo Ministro da Agricultura.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se referem os incisos I, II e III dêste artigo, poderão ser prorrogados, por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º

A concessionária fica obrigada a construir e manter, nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias às observações fluviométricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 4º

O capital a remunerar será o efetivamente investido nas instalações da concessionária, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.

Art. 5º
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