DECRETO Nº 7008, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2009. Institui a Operação Arco Verde, No Ambito do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento Na Amazonia Legal, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 7.008, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2009.

Institui a Operação Arco Verde, no âmbito do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1o

Fica instituída, no âmbito do Plano de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento da Amazônia Legal, a que se refere o art. 3o-A do Decreto de 3 de julho de 2003, a Operação Arco Verde, com o objetivo de promover modelos produtivos sustentáveis nos Municípios considerados prioritários para o controle e a redução do desmatamento na Amazônia Legal.

§ 1o A Operação Arco Verde será implementada de forma integrada pelos órgãos do Governo Federal responsáveis pela execução de ações voltadas para manutenção da qualidade ambiental, regularização fundiária, assistência técnica e extensão rural, reforma agrária, financiamento, planejamento urbano, desenvolvimento e seguridade sociais, pesquisa, agricultura, pecuária, abastecimento, pesca e aqüicultura, manejo florestal, indústria e os demais processos produtivos que implicam o uso dos recursos naturais nos Municípios prioritários para o controle do desmatamento na Amazônia Legal.

§ 2o Os Municípios prioritários para o controle do desmatamento da Amazônia Legal, atendidos pela Operação Arco Verde, são aqueles listados anualmente por meio de portaria do Ministério do Meio Ambiente, definidos com base nos critérios estabelecidos pelo Decreto no 6.321, de 21 de dezembro de 2007.

Art. 2o

São diretrizes da Operação Arco Verde:

I - promoção do ordenamento fundiário e da regularização ambiental de imóveis rurais e de cadeias produtivas nos Municípios prioritários;

II - disponibilização dos incentivos fiscais e creditícios com o objetivo de aumentar a eficiência econômica e a sustentabilidade de áreas já desmatadas;

III - implantação de obras de infraestrutura ambientalmente sustentáveis, voltadas às atividades de que trata o inciso IV;

IV - geração de emprego e renda, baseada em atividades produtivas sustentáveis;

V - incorporação ao processo produtivo de áreas abertas ou abandonadas;

VI - desenvolvimento da economia florestal, madeireira e não madeireira, com ênfase no...

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