DECRETO Nº 92679, DE 19 DE MAIO DE 1986. Declara a Area Rural do Estado do Amazonas Como Zona Prioritaria para Efeito de Execução e Administração da Reforma Agraria, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 92.679, DE 19 DE MAIO DE 1986

Declara a área rural do Estado do Amazonas como zona prioritária para efeito de execução e administração da reforma agrária, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964,

DECRETA:

Art. 1º

Fica declarada como zona prioritária, pelo prazo de cinco anos, para efeito de execução e administração da reforma agrária, a área rural do Estado do Amazonas.

Art. 2º

As desapropriações somente poderão recair sobre latifúndios, como tal conceituados em lei, ou imóveis rurais cuja forma de exploração contrarie o interesse social.

Art. 3º

A quantidade de áreas a serem desapropriadas não ultrapassará a prevista no Plano Regional de Reforma Agrária, anexo a este Decreto.

Parágrafo único. Para os fins do artigo 161 da Constituição, somente por Decreto do Poder Executivo será declarado de interesse social o imóvel rural que se encontrar na zona prioritária.

Art. 4º

Fica instituída a Comissão Agrária no Estado do Amazonas, integrada pelos seguintes membros a serem designados pelo Ministro da Reforma e do Desenvolvimento Agrário:

I - um servidor do INCRA, que a presidirá;

lI - três representantes dos trabalhadores rurais;

III - três representantes dos proprietários rurais;

IV - um representante de entidade pública vinculada à agricultura; e

V - um representante de estabelecimento de ensino agrícola.

Parágrafo único. Os membros a que se referem os itens I, IV e V serão indicados pelo Presidente do INCRA; os demais serão indicados, respectivamente, pela Federação dos Trabalhadores na Agricultura e pela Federação da Agricultura, com base territorial no Estado.

Art. 5º

Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de maio de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Nelson Ribeiro

  1. - JUSTIFICATIVA

    O Plano Regional de Reforma Agrária do Estado do Amazonas (PRRA-AM) foi elaborado sob responsabilidade da Diretoria Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (DR-15), seguindo diretrizes do Plano Nacional de Reforma Agrária (PNRA) e em atendimento ao que dispõe o Estatuto da Terra.

    No processo de elaboração a Diretoria Regional do INCRA contou com a ativa participação de representantes de instituições federais e estaduais, assim como de organizações de produtores rurais - trabalhadores e proprietários - e demais segmentos da sociedade interessados no tema. Essa participação deverá ser ainda acrescida quando da elaboração dos projetos de assentamento de trabalhadores rurais, em especial pela presença da FETAGRI e dos diversos sindicatos e associações municipais cujo interesse pala reforma agrária ganha importância crescente em todo o Estado.

    Segundo o PNRA, a reforma agrária concretizar-se-á por assentamento de trabalhadores rurais em terras agrícolas, de preferência nas regiões onde habitam, democratizando o acesso à terra e considerando diversidades e especificidades locais e regionais.

    O Estado do Amazonas é privilegiado em terras públicas rurais as quais, no entanto, em termos locacionais e mesmo agronômicos nem sempre são as mais adequadas. Por isso o Plano Regional de Reforma Agrária do Estado do Amazonas deverá valer-se de parte delas, principalmente quando situadas nas adjacências das sedes municipais, posto que são essas, no conjunto das terras públicas, as que possuem localização mais adequada. O programa também utilizará terras privadas, a serem desapropriadas por interesse social, com vistas a evitar o deslocamento de seus ocupantes.

    Os programas de regularização fundiária e colonização são também considerados essenciais, ante a capacidade de absorção de trabalhadores sem terra nas áreas tradicionais de colonização.

    Com seus 1.564.455 km², o Amazonas é a maior unidade da Federação e também a que possui maior extensão de terras devolutas...

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