DECRETO Nº 92617, DE 02 DE MAIO DE 1986. Declara a Area Rural do Estado do Ceara Como Zona Prioritaria para Efeito de Execução e Administração da Reforma Agraria, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 92.617, DE 2 DE MAIO DE 1986

Declara a área rural do Estado do Ceará como zona prioritária para efeito de execução e administração da reforma agrária e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964,

DECRETA:

Art. 1º

Fica declarada como zona prioritária, pelo prazo de cinco anos, para efeito de execução e administração da reforma agrária, a área rural do Estado do Ceará.

Art. 2º

As desapropriações somente poderão recair sobre latifúndios, como tal conceituados em lei, ou imóveis rurais cuja forma de exploração contrarie o interesse social.

Art. 3º

A quantidade de áreas a serem desapropriadas não ultrapassará a prevista no Plano Regional de Reforma Agrária, anexo a este Decreto.

Parágrafo único. Para os fins do artigo 161 da Constituição, somente por decreto do Poder Executivo será declarado de interesse social o imóvel rural que se encontrar na zona prioritária.

Art. 4º

Fica instituída a Comissão Agrária no Estado do Ceará, integrada pelos seguintes membros a serem designados pelo Ministro da Reforma e do Desenvolvimento Agrário:

I - um servidor do INCRA, que a presidirá;

Il - três representantes dos trabalhadores rurais;

III - três representantes dos proprietários rurais;

IV - um representante de entidade pública vinculada à agricultura; e

V - um representante de estabelecimento de ensino agrícola.

Parágrafo único. Os membros a que referem os itens I, IV e V serão indicados pelo Presidente do INCRA; os demais serão indicados, respectivamente, pela Federação dos Trabalhadores na Agricultura e pela Federação da Agricultura, com base territorial no Estado.

Art. 5º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02 de maio de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Nelson Ribeiro

  1. JUSTIFICATIVA

    O Estado do Ceará possui área total cadastrada no INCRA de 13,8 milhões de hectares, dos quais cerca de 12,4 milhões são considerados aproveitáveis para agricultura, silvicultura e pecuária. (O total cadastrado refere-se a propriedades particulares ocupadas por 183.754 pessoas).

    Considerando dados estatísticos de 1980, que apontam 1.064.091 pessoas ocupadas na agricultura, e que somente 183.754 são proprietários ou posseiros (segundo cadastro do INCRA, de 1984), verifica-se que existe grande número de trabalhadores sem terra no meio rural cearense.

    Esse descompasso acentua-se quando observa a forte concentração das terras: os dados do Censo Agropecuário de 1980 revelam que apenas 0,46% dos imóveis com área maior que 1.000 ha correspondem a 21,66% da área total dos estabelecimentos, compreendendo cerca de 2.580.000 ha. Enquanto isto, 47,91% dos imóveis com área menor que 10 ha correspondem a apenas 3,86% da área total, abrangendo 460.000 ha.

    Segundo as estatísticas tributárias do INCRA, em 1984 os imóveis rurais cadastrados como latifúndio por exploração apropriam-se de 8.966.574 ha. Desse total, 8.151.218 ha perfazem área aproveitável nessa categoria, e 4.507.243 ha foram declarados aproveitáveis e não-explorados.

    Esses números revelam grande disponibilidade de terras para assentamento de famílias de produtores não-proprietários.

    Os grandes imóveis rurais, além de deixarem cerca de 50% de suas terras aproveitáveis na ociosidade, acentuam o problema social do desemprego da mão-de-obra rural, não abrindo oportunidade de trabalho e freqüentemente expulsando famílias de antigos trabalhadores e moradores.

    Além de registrarem índices de produtividade média por hectare muito inferiores aos pequenos imóveis, apresentam-se ainda como verdadeiros vazios demográficos, com baixíssimos índices de absorção de mão-de-obra.

    Os imóveis rurais com área menor que 50 ha absorvem cerca de 68,33% do pessoal ocupado na agricultura, enquanto os maiores que 1.000 ha respondem por 19,74% dessa mão-de-obra.

    Convém ressaltar que a força de trabalho ocupada na grande propriedade...

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