DECRETO Nº 92681, DE 19 DE MAIO DE 1986. Declara a Area Rural do Estado do Rio Grande do Norte Como Zona Prioritaria para Efeito de Execução e Administração da Reforma Agraria, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 92.681, DE 19 DE MAIO DE 1986

Declara a área rural do Estado do Rio Grande do Norte como zona prioritária para efeito de execução e administração da reforma agrária, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964,

DECRETA:

Art. 1º

Fica declarada como zona prioritária, pelo prazo de cinco anos, para efeito de execução e administração da reforma agrária, a área rural do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 2º

As desapropriações somente poderão recair sobre latifúndios, como tal conceituados em lei, ou imóveis rurais cuja forma de exploração contrarie o interesse social.

Art. 3º

A quantidade de áreas a serem desapropriadas não ultrapassará a prevista no Plano Regional de Reforma Agrária, anexo a este Decreto.

Parágrafo único. Para os fins do artigo 161 da Constituição, somente por Decreto do Poder Executivo será declarado de interesse social o imóvel rural que se encontrar na zona prioritária.

Art. 4º

Fica instituída a Comissão Agrária no Estado do Rio Grande do Norte, integrada pelos seguintes membros a serem designados pelo Ministro da Reforma e do Desenvolvimento Agrário:

I - um servidor do INCRA, que a presidirá;

Il - três representantes dos trabalhadores rurais;

III - três representantes dos proprietários rurais;

IV um representante de entidade pública vinculada à agricultura; e

V - um representante de estabelecimento de ensino agrícola.

Parágrafo único. Os membros a que se referem os itens I, IV e V serão indicados pelo Presidente do INCRA; os demais serão indicados, respectivamente, pela Federação dos Trabalhadores na Agricultura e pela Federação da Agricultura, com base territorial no Estado.

Art. 5º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de maio de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Nelson Ribeiro

  1. JUSTIFICATIVA

    A estrutura de posse e uso da terra no Rio Grande do Norte apresenta um sistema de apropriação que gera relações de produção atrasadas e, conseqüentemente, injustiça social no campo, carecendo de profunda revisão.

    Nesse sentido, ainda que resumidamente, a análise de alguns dados estatísticos pode demonstrar com maior clareza os elementos determinantes de estrutura agrária distorcida e concentradora que, em última instância, tem constituído um dos maiores entraves à elevação do nível de vida do trabalhador rural e da produtividade do setor agrícola no Estado.

    Dados recentes, extraídos do Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA-85, revelam que a área aproveitável mas não explorada dos imóveis no Estado é de 1.953.961 ha, numa demonstração de que o grau de ociosidade das terras rurais é suficientemente grande para permitir apreciável incremento na produção agrícola do Estado, a partir de sua exploração racional.

    Só os imóveis classificados como latifúndio, nos termos do Estatuto da Terra, mantêm cerca de 1,2 milhão de hectares plenamente disponíveis para a reforma agrária, sem levar em conta as terras ociosas, inseridas em imóveis atualmente classificados como empresa rural.

    As distorções da estrutura fundiária estadual se ampliam a cada ano e tornam bastante concretos o agravamento da miséria no campo, a diminuição da produção de culturas alimentares e o êxodo rural. Do mesmo modo, evidencia-se a concentração generalizada de terras, induzida pela especulação e pelo aumento da área explorada indiscriminadamente com cana-de-açúcar, pecuária, reflorestamento.

    A concentração fundiária vem ocorrendo, sobretudo, nas melhores terras. A cultura extensiva da cana-de-açúcar avança pelos tabuleiros; a pecuária expande-se e passa a ocupar extensas áreas em detrimento da produção de alimentos básicos; e os vales secos e úmidos do Estado, de potencial hídrico e solos de valor inestimável, são objeto do interesse imobiliário ou exploração irracional e inconseqüente.

    Extensões significativas de terras agricultáveis não podem permanecer praticamente sem uso, enquanto milhares de trabalhadores rurais não têm onde exercer sua profissão dignamente. A falta de acesso à terra implica impossibilidade de usufruto dos serviços governamentais destinados ao meio rural e ocorrência de relações injustas de produção e trabalho. Significa, também, a subtração dos direitos básicos e fundamentais do homem do campo.

  2. OBJETIVOS E METAS

    Consoante o PNRA, o PRRA-RN propõe-se cumprir os seguintes objetivos:

    1. promover as mudanças necessárias na estrutura fundiária do Estado, de modo a permitir o incremento da produção e produtividade e o alcance da justiça social;

    2. assegurar de forma efetiva a democratização do acesso do homem do campo à propriedade e ao uso da terra e da água,

    3. contribuir para o aumento da oferta de alimentos e matérias-primas, tendo como prioridade o abastecimento do mercado interno;

    4. promover a diminuição do êxodo rural, buscando atenuar a pressão populacional sobre os centros urbanos;

    5. instrumentalizar as políticas de apoio à produção, de forma a contribuir para o aumento dos benefícios sociais proporcionados pelos investimentos públicos direta ou indiretamente relacionados com o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT