DECRETO Nº 92682, DE 19 DE MAIO DE 1986. Declara a Area Rural do Estado da Paraiba Como Zona Prioritaria para Efeito de Execução e Administração da Reforma Agraria, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 92.682, DE 19 DE MAIO DE 1986

Declara a área rural do Estado da Paraíba como zona prioritária para efeito de execução e administração da reforma agrária, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964,

DECRETA:

Art. 1º

Fica declarada como zona prioritária, pelo prazo de cinco anos, para efeito de execução e administração da reforma agrária, a área rural do Estado da Paraíba.

Art. 2º

As desapropriações somente poderão recair sobre latifúndios, como tal conceituados em lei, ou imóveis rurais cuja forma de exploração contrarie o interesse social.

Art. 3º

A quantidade de áreas a serem desapropriadas não ultrapassará a prevista no Plano Regional de Reforma Agrária, anexo a este Decreto.

Parágrafo único. Para os fins do art. 161 da Constituição, somente por Decreto do Poder Executivo será declarado de interesse social o imóvel rural que se encontrar na zona prioritária.

Art. 4º

Fica instituída a Comissão Agrária no Estado da Paraíba, integrada pelos seguintes membros a serem designados pelo Ministro da Reforma e do Desenvolvimento Agrário.

I - um servidor do INCRA, que a presidirá;

Il - três representantes dos trabalhadores rurais;

Ill - três representantes dos proprietários rurais;

IV - um representante de entidade pública vinculada à agricultura; e

V - um representante de estabelecimento de ensino agrícola.

Parágrafo único. Os membros a que se referem os itens I, IV e V serão indicados pelo Presidente do INCRA; os demais serão indicados, respectivamente, pela Federação dos Trabalhadores na Agricultura e pela Federação da Agricultura, com base territorial no Estado.

Art. 5º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de maio de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÊ SARNEY

Nelson Ribeiro

  1. JUSTIFICATIVA

    As crescentes manifestações de tensão social no meio rural, o despovoamento do campo, a cada vez maior importação de gêneros alimentícios, o baixo nível de renda e de qualidade de vida das famílias que habitam o setor rural e a subnutrição, entre outros fatores, fazem com que na Paraíba a reforma agrária constitua instrumento imprescindível à reorganização de espaço fundiário e melhoria das condições de vida de significativa parcela da população.

    Com densidade demográfica de 49,1 hab/km² - mais que duas vezes a do Nordeste (22,6 hab/km²) - o Estado da Paraíba tem, conforme dados do Censo de 1980, população de 2.770,0 mil pessoas, das quais 47,7% vivendo no campo.

    A taxa de crescimento da população rural, que foi de 0,57% no período 1960-70, caiu para 0,44% em 1970-80, o que reflete o êxodo rural causado por estrutura de produção incapaz de gerar emprego em quantidade suficiente para absorver o crescimento da mão-de-obra. Vale acrescentar que no período 1970-80 a taxa de crescimento da população de João Pessoa atingiu 4,6% ao ano.

    Tanto a queda na taxa de expansão da população do campo quanto à exacerbação do crescimento das populações urbanas, principalmente nas maiores cidades, caracterizam o meio rural da Paraíba como área de expulsão de mão-de-obra para os centros urbanos, notadamente para a capital do Estado.

    A renda do Estado representa apenas 0,85% da renda nacional e colocam-no em penúltimo lugar na renda per capita, conforme dados de 1980. Este quadro é mais sério quando se registra que, no setor rural, 88,3% da PEA não recebem nenhuma remuneração ou têm rendimento médio mensal inferior a um salário mínimo, dados que indicam o estado de pobreza em que vivem.

    A distribuição da terra no Estado apresenta elevado grau de concentração: quase 90% dos estabelecimentos agrícolas têm área inferior a 10 hectares e 7,5% a 1 hectare.

    A área ocupada com estabelecimentos superiores a 500 hectares chega a 34,5%, e os estabelecimentos com área superior a 1.000 hectares somam 22,1% das terras do Estado, ocupando quase a mesma área dos 150.321 estabelecimentos com área inferior a 50 hectares.

    Pode-se caracterizar o estabelecimento com superfície inferior a 50 hectares como minifúndio, de valor bruto da produção equivalente a 1 ou no máximo 2 salários mínimos e, em geral, tamanho inferior ao módulo rural.

    Vale salientar que tanto o minifúndio como o latifúndio não estão desempenhando a função social da terra, qual seja propiciar bem-estar dos trabalhadores e suas famílias, manter níveis satisfatórios de produtividade, assegurar a conservação dos recursos naturais e...

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