DECRETO Nº 92622, DE 02 DE MAIO DE 1986. Declara a Area Rural do Estado do Parana Como Zona Prioritaria para Efeito de Execução e Administração da Reforma Agraria, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 92.622, DE 2 DE MAIO DE 1986

Declara a área rural do Estado do Paraná como zona prioritária para efeito de execução e administração da Reforma agrária, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 81, item III, e 161, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964,

DECRETA:

Art. 1º

Fica declarada como zona prioritária, pelo prazo de cinco anos, para efeito de execução e administração da reforma agrária, a área rural do Estado do Paraná.

Art. 2º

As desapropriações somente poderão recair sobre latifúndios, como tal conceituados em lei, ou imóveis rurais cuja forma de exploração contrarie o interesse social.

Art. 3º

A quantidade de áreas a serem desapropriadas não ultrapassará a prevista no Plano Regional de Reforma Agrária, anexo a este Decreto.

Parágrafo único. Para os fins do art. 161 da Constituição, somente por decreto do Poder Executivo será declarado de interesse social o imóvel rural que se encontrar na zona prioritária.

Art. 4º

Fica instituída a Comissão Agrária no Estado do Paraná, integrada pelos seguintes membros a serem designados pelo Ministro da Reforma e do Desenvolvimento Agrário:

I - um servidor do INCRA, que a presidirá;

II - três representantes dos trabalhadores rurais;

III - três representantes dos proprietários rurais;

IV - um representante de entidade pública vinculada à agricultura; e

V - um representante de estabelecimento de ensino agrícola.

Parágrafo único. Os membros a que se referem os itens I, IV e V serão indicados pelo Presidente do INCRA; os demais serão indicados, respectivamente, pela Federação dos Trabalhadores na Agricultura e pela Federação da Agricultura, com base territorial no Estado.

Art. 5º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02 de maio de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Nelson Ribeiro

  1. JUSTIFICATIVA

    O Estado do Paraná tem testemunhado o surgimento de grandes movimentos, espontâneos ou organizados, de trabalhadores e pequenos produtores rurais, reivindicando o acesso à terra. Tal acesso tem sido considerado essencial para o estabelecimento de uma base sólida para o progresso e o bem-estar de grande contingente de famílias rurais.

    Este plano é a resposta dos poderes públicos federal e estadual, com a participação dos segmentos interessados, aos milhares de trabalhadores e produtores rurais que demandam uma ação firme e serena para solução dos agudos problemas agrários do Estado do Paraná.

    No meio rural paranaense localizam-se atualmente focos de tensão social, resultantes de distorções acumuladas na agricultura do Estado ao longo, sobretudo, das duas últimas décadas. Inexistindo política agrícola voltada para o pequeno produtor, o êxodo rural marcou profundamente o Estado, que chegou a...

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