DECRETO Nº 92680, DE 19 DE MAIO DE 1986. Declara a Area Rural do Estado do Piaui Como Zona Prioritaria para Efeito de Execução e Administração da Reforma Agraria, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 92.680, DE 19 DE MAIO DE 1986

Declara a área rural do Estado do Piauí como zona prioritária para efeito de execução e administração da reforma agrária, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964,

DECRETA:

Art. 1º

Fica declarada como zona prioritária, pelo prazo de cinco anos, para efeito de execução e administração da reforma agrária, a área rural do Estado do Piauí.

Art. 2º

As desapropriações somente poderão recair sobre latifúndios, como tal conceituados em lei, ou imóveis rurais cuja forma de exploração contrarie o interesse social.

Art. 3º

A quantidade de áreas a serem desapropriadas não ultrapassará a prevista no Plano Regional de Reforma Agrária, anexo a este Decreto.

Parágrafo único. Para os fins do art. 161 da Constituição, somente por Decreto do Poder Executivo será declarado de interesse social o imóvel rural que se encontrar na zona prioritária.

Art. 4º

Fica instituída a Comissão Agrária no Estado do Piauí, integrada pelos seguintes membros a serem designados pelo Ministro da Reforma e do Desenvolvimento Agrário:

I - um servidor do INCRA, que a presidirá;

II - três representantes dos trabalhadores rurais;

III - três representantes dos proprietários rurais;

IV - um representante de entidade pública vinculada à agricultura; e

V - um representante de estabelecimento de ensino agrícola.

Parágrafo único. Os membros a que se referem os itens I, IV e V serão indicados pelo Presidente do INCRA; os demais serão indicados, respectivamente, pela Federação dos Trabalhadores na Agricultura e pela Federação da Agricultura, com base territorial no Estado.

Art. 5º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de maio de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Nelson Ribeiro

  1. JUSTIFICATIVA

    O desenvolvimento da economia piauiense vem sendo obstado através dos tempos pela concentrada distribuição da terra, que exclui a grande maioria da população rural. A estrutura fundiária contribui também para perpetuar outros graves problemas, como a baixa tecnologia, o despreparo do produtor e do trabalhador rural para enfrentar adversidades naturais, como a baixa fertilidade do solo e as secas cíclicas.

    Decisões políticas corajosas, como ambicioso programa de irrigação que ora se implanta no Piauí e no Nordeste, resultarão inócuas se não forem acompanhadas de outras, capazes de conceder aos trabalhadores e aos verdadeiros produtores rurais propriedade e segurança quanto à terra que cultivam - objetivo básico deste Plano Regional de Reforma Agrária.

    Além disso, a reforma agrária contribuirá para alterar o quadro de empobrecimento progressivo da população piauiense, inaugurando etapa da história do Estado mais democrática e apta a abrir novas possibilidades para as gerações futuras.

    Dos 25 milhões de hectares do Piauí, apenas 995 mil eram utilizados com lavouras (235 mil com culturas permanentes e 760 mil temporárias) em 1980, representando menos de 4% de sua área. Desse total 51,4% estão em estabelecimentos com menos de 10 ha, 38,6% em unidades entre 10 e 100ha e apenas 10% em propriedades com mais de 100ha.

    Os estabelecimentos com menos de 10ha geram 2/3 da produção de arroz, metade da de mandioca e milho e 3/5 da de algodão, enquanto os estabelecimentos com 1.000ha ou mais contribuem, em média, com apenas 1% da produção total desses gêneros.

    No tocante a culturas permanentes, a contribuição dos estabelecimentos com área inferior a 100ha ultrapassa 30%.

    O cultivo dos principais produtos agrícolas do Estado depende marcantemente dos pequenos estabelecimentos. Este quadro torna-se grave ao constatar-se que, na sua grande maioria, seus agricultores não têm propriedade da terra, situando-se nas categorias de posseiros, parceiros e arrendatários, o que se demonstra a partir dos seguintes indicadores:

    1. somente 33,8% dos produtores, em 1970, e 43,8% em 1980 eram proprietários, sendo os restantes distribuídos entre arrendatários, parceiros e ocupantes;

    2. os não-proprietários detêm 67% do número de estabelecimentos e apenas 7,7% da área;

    3. os parceiros e arrendatários, juntos, possuem 40% do total de estabelecimentos, mas apenas 2% da área total, e sua área média é de 2,3ha.

      Como é grande e ascendente a participação dos não-proprietários, vislumbra-se a perspectiva de sérios conflitos quando os ocupantes localizam-se em terras que, de alguma forma, já estão apropriadas.

      A forte participação dessas categorias de agricultores contribui para que a agricultura piauiense mantenha baixos índices de produtividade, devido ao desestímulo do produtor posseiro, parceiro ou arrendatário para realizar investimentos na produção, como irrigação e insumos modernos.

      O sistema de parceria subtrai boa parte do esforço do trabalhador em proveito do dono da terra, mantendo-o nos limites mínimos da sobrevivência e descapitalizado para a safra seguinte.

      No que se refere à terra, os dados do Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA de 1985 demonstram as distorções que se apresentam:

    4. propriedades com menos de 100ha representam 76,2% dos imóveis e abrangem 14% de sua área total;

    5. propriedades com mais de 1.000ha respondem por apenas 1,8% do número total de imóveis...

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