DECRETO Nº 56583, DE 19 DE JULHO DE 1965. Dispõe Sobre a Criação de Area Prioritaria de Emergencia para Fins de Reforma Agraria, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 56.583, DE 19 DE JULHO DE 1965.

Dispõe sôbre a criação de área prioritária de emergência para fins de Reforma Agrária, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Art. 87, inciso I, da Constituição Federal, nos têrmos do Art. 43, § 2º da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do art. 40 do Decreto nº 55.891, de 30 de março de 1965,

Decreta:

Art. 1º

Fica declarada área prioritária de emergência, para fins de Reforma Agrária, a região constituída pelas Zonas fisiográficas Litoral-Mata e Agreste do Estado de Pernambuco, Litoral-Mata, Agreste e Caatinga Litorânea, Borborema Oriental e Brejo do Estado da Paraíba, segundo as confrontações adotadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

Art. 2º

Fica criada a Delegacia Regional do Nordeste (IBRAR DO NORDESTE), com sede em Recife e jurisdição sôbre a área e com as referidas no artigo anterior prioritária referida, no artigo anterior e com as atribuições previstas no Art. 52 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 55.889, de 30 de março de 1965.

Art. 3º

A intervenção governamental na área que trata êste Decreto far-se-á por dois anos, podendo ser prorrogada.

Art. 4º

Os trabalhos do IBRAR do Nordeste, obedecendo a um ?Plano de Emergência?, a ser incluído no respectivo ?Plano Regional de Reforma Agrária?, envolverão:

  1. a constituição de 5.000 (cinco mil) unidades familiares;

  2. a organização de até cinco Coperativas Integrais de Reforma Agrária (CIRA);

  3. o estudo das condições sócio-econômicas da área, para a elaboração dos programas de promoção agrária;

  4. o cadastro técnico da região, na forma do § 1º do Art. 46 do Estatuto da Terra;

  5. a regualrização dos títulos de posse dos imóveis rurais de posseiros existentes na área.

Parágrafo único. São fixados em Cr$22.000.000.000 (vinte e dois bilhões de cruzeiros), as inversões a serem feita na área no período de dois anos.

Art. 5º

O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária fica autorizado a articular-se com os Ministérios da Aeronáutica, Agricultura, Guerra, Saúde e Viação; com os Governos dos Estados de Pernambuco e Paraíba; com a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) o Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA), o Departamento Nacional de Obras e Saneamento (DNOS) e o Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas (DNOCS), para a implantação de projetos, a realização de obras de...

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