DECRETO Nº 74794, DE 30 DE OUTUBRO DE 1974. Dispõe Sobre a Criação do Programa de Desenvolvimento de Areas Integradas do Nordeste (polonordeste).

DECRETO Nº 74.794, DE 30 DE OUTUBRO DE 1974.

Dispõe sobre a criação ao Programa de Desenvolvimento de Áreas Integradas do Nordeste (POLONORDESTE).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere ao artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

É criado o Programa de Desenvolvimento de Áreas Integradas no Nordeste (POLONORDESTE), com a finalidade de promover o desenvolvimento e a modernização das Atividades agropecuárias de áreas prioritárias do Nordeste, com o sentido de pólos agrícolas e agropecuários.

Art. 2º

As área integradas, preliminarmente selecionadas com vista à execução do POLONORDESTE, são as seguintes:

I - Áreas dos Vales Úmidos, compreendendo porções do vale do rio Parnaíba, (o Delta do Parnaíba, nos Estado do Maranhão e Piauí, os vales do Gurguéia e do Fidalgo, no Estado do Piauí), vales do Nordeste Oriental (Vales do Jaguaribe, no Estado do Ceará e Apodi, Piranhas-Açu e Ceará Mirim, no Estado do Rio Grande do Norte), e porções do vale do Rio São Francisco (Vale do Moxotó, no Estado de Pernambuco, Áreas de Petrolina-Juazeiro, nos Estados de Pernambuco e Bahia, Vales dos Rio Grandes e Corrente, no Estado da Bahia, e Área do Jaíba, no Estado de Minas Gerais);

II - Áreas das Serras Úmidas, correspondendo às Serras da Ibiapaba e Baturité, no Estado do Ceará, Aripe, nos Estados do Ceará e Pernambuco, Martins, no Estado do Rio Grande do Norte, do Teixeira e do Brejo, no Estado da Paraíba, e de Triunfo, no Estado de Pernambuco;

III - Áreas da Agricultura Seca, compreendendo a Área do Sertão Cearense, a Área do seridó (parte dos Estados do Rio Grande do Norte e Paraíba), e Área de Irecê (no Estado da Bahia);

IV - Áreas dos Tabuleiros Costeiros estendendo-se, pela faixa litorânea, a partir do Estado do Rio Grande do Norte até o sul do Estado da Bahia;

V - Áreas da Pré-Amazônia, compreendendo áreas localizadas a oeste do Estado do Maranhão.

Art. 3º

O programa de Desenvolvimento de Áreas Integradas do Nordeste terá, nos exercícios de 1975 e 1977, recursos no valor de Cr$3.000.000.000,00 (três bilhões de cruzeiros), a preços de 1975, do modo seguinte:

I - Cr$1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de cruzeiros), mediante destaque dos recursos destinados ao Programa de Integração Nacional - PIN e ao Programa de Redistribuição de Terra e de Estímulo à Agro-Indústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA;

II - Cr$500.000.000,00...

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