LEI ORDINÁRIA Nº 8256, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1991. Cria Areas de Livre Comercio Nos Municipios de Pacaraima e Bonfim, No Estado de Roraima, e da Outras Providencias.
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LEI N° 8.256, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1991
Cria áreas de livre comércio nos municípios de Pacaraima e Bonfim, no Estado de Roraima, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
São criadas, nos municípios de Pacaraima e Bonfim, Estado de Roraima, áreas de livre comércio de importação e exportação, sob regime fiscal especial, estabelecidas com a finalidade de promover o desenvolvimento das regiões fronteiriças do extremo norte daquele Estado e com o objetivo de incrementar as relações bilaterais com os países vizinhos, segundo a política de integração latino-americana.
O Poder Executivo fará demarcar as áreas contínuas com a superfície de vinte quilômetros quadrados, envolvendo, inclusive, os perímetros urbanos dos municípios de Pacaraima e Bonfim, onde serão instaladas as áreas de livre comércio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim (ALCB), incluindo locais próprios para entrepostamento de mercadorias a serem nacionalizadas ou reexportadas.
Parágrafo único. Consideram-se integrantes das áreas de livre comércio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim (ALCB) todas as suas superfícies territoriais, observadas as disposições dos tratados e convenções internacionais.
As mercadorias estrangeiras ou nacionais enviadas às áreas de livre comércio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim (ALCB) serão, obrigatoriamente, destinadas às empresas autorizadas a operarem nessas áreas.
A entrada de mercadorias estrangeiras nas áreas de livre comércio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim (ALCB) far-se-á com suspensão do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, que será convertida em isenção quando forem destinadas a:
I - consumo e venda interna nas áreas de livre comércio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim (ALCB);
II - beneficiamento, em seus territórios, de pescado, pecuária, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;
III - agropecuária e piscicultura;
IV - instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza;
V - estocagem para comercialização no mercado externo;
VI - (VETADO)
VII - bagagem acompanhada de viajantes, observados os limites fixados pelo Poder Executivo por intermédio do Departamento da Receita Federal.
§ 1° As demais mercadorias estrangeiras, inclusive as utilizadas como partes, peças ou insumos de produtos industrializados nas áreas de livre comércio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim (ALCB), gozarão de suspensão dos tributos referidos neste artigo, mas estarão sujeitas à tributação no momento de sua internação.
§ 2° Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a:
-
durante o prazo estabelecido no art. 4°, inciso VIII, da Lei n° 7.232, de 29 de outubro de 1984, bens finais de informática;
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armas e munições de qualquer natureza;
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automóveis de passageiros;
-
bebidas alcoólicas;
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perfumes;
-
fumos e seus derivados.
As importações de mercadorias destinadas às áreas de livre comércio de...
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