LEI ORDINÁRIA Nº 8256, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1991. Cria Areas de Livre Comercio Nos Municipios de Pacaraima e Bonfim, No Estado de Roraima, e da Outras Providencias.

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LEI N° 8.256, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1991

Cria áreas de livre comércio nos municípios de Pacaraima e Bonfim, no Estado de Roraima, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°

São criadas, nos municípios de Pacaraima e Bonfim, Estado de Roraima, áreas de livre comércio de importação e exportação, sob regime fiscal especial, estabelecidas com a finalidade de promover o desenvolvimento das regiões fronteiriças do extremo norte daquele Estado e com o objetivo de incrementar as relações bilaterais com os países vizinhos, segundo a política de integração latino-americana.

Art. 2°

O Poder Executivo fará demarcar as áreas contínuas com a superfície de vinte quilômetros quadrados, envolvendo, inclusive, os perímetros urbanos dos municípios de Pacaraima e Bonfim, onde serão instaladas as áreas de livre comércio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim (ALCB), incluindo locais próprios para entrepostamento de mercadorias a serem nacionalizadas ou reexportadas.

Parágrafo único. Consideram-se integrantes das áreas de livre comércio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim (ALCB) todas as suas superfícies territoriais, observadas as disposições dos tratados e convenções internacionais.

Art. 3°

As mercadorias estrangeiras ou nacionais enviadas às áreas de livre comércio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim (ALCB) serão, obrigatoriamente, destinadas às empresas autorizadas a operarem nessas áreas.

Art. 4°

A entrada de mercadorias estrangeiras nas áreas de livre comércio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim (ALCB) far-se-á com suspensão do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, que será convertida em isenção quando forem destinadas a:

I - consumo e venda interna nas áreas de livre comércio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim (ALCB);

II - beneficiamento, em seus territórios, de pescado, pecuária, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;

III - agropecuária e piscicultura;

IV - instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza;

V - estocagem para comercialização no mercado externo;

VI - (VETADO)

VII - bagagem acompanhada de viajantes, observados os limites fixados pelo Poder Executivo por intermédio do Departamento da Receita Federal.

§ 1° As demais mercadorias estrangeiras, inclusive as utilizadas como partes, peças ou insumos de produtos industrializados nas áreas de livre comércio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim (ALCB), gozarão de suspensão dos tributos referidos neste artigo, mas estarão sujeitas à tributação no momento de sua internação.

§ 2° Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a:

  1. durante o prazo estabelecido no art. 4°, inciso VIII, da Lei n° 7.232, de 29 de outubro de 1984, bens finais de informática;

  2. armas e munições de qualquer natureza;

  3. automóveis de passageiros;

  4. bebidas alcoólicas;

  5. perfumes;

  6. fumos e seus derivados.

Art. 5°

As importações de mercadorias destinadas às áreas de livre comércio de...

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