DECRETO Nº 3467, DE 17 DE MAIO DE 2000. Promulga o Acordo Entre a Republica Federativa do Brasil e a Republica Argentina para o Funcionamento do Centro Unico de Fronteira São Borja-santo Tome, Celebrado em Brasilia, em 10 de Novembro de 1997.

DECRETO Nº 3.467, DE 17 DE MAIO DE 2000.

Promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina para o Funcionamento do Centro Único de Fronteira São Borja-Santo Tomé, celebrado em Brasília, em 10 de novembro de 1997.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição;

CONSIDERANDO que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina celebraram, em Brasília, em 10 de novembro de 1997, um Acordo para o Funcionamento do Centro Único de Fronteira São Borja-Santo Tomé;

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 92, de 18 de outubro de 1999;

CONSIDERANDO que o Acordo entrou em vigor em 28 de março de 2000, nos têrmos do seu art. XVI;

Decreta:

Art. 1º

O Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina para o Funcionamento do Centro Único de Fronteira São Borja-Santo Tomé, celebrado em Brasília, em 10 de novembro de 1997, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos têrmos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de maio de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

Fernando Henrique Cardoso

Luiz Felipe Lampreia

Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República da Argentina para o Funcionamento do Centro Único de Fronteira São Borja-Santo Tomé

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Argentina

(doravante denominados Partes Contratantes),

Tendo em vista a necessidade de estabelecer regras adicionais ao Acordo de Recife e normas complementares para o funcionamento do Centro Unificado de Fronteira da Ponte Internacional São Borja-Santo Tomé,

Acordam o seguinte:

Artigo I

Para efeitos do presente Acordo:

  1. ?Centro Unificado de Fronteira? - CUF - significa a área delimitada conforme o Contrato Internacional de Concessão, sediado do lado argentino, contíguo à Ponte Internacional São Borja-Santo Tomé, para fins de controle de ingresso e saída de pessoas, mercadorias e meios de transporte, bem como para a prestação de serviços correlatos (público ou privados);

  2. o Centro Unificado de Fronteira compreende a Área de Controle Integrado e demais instalações, em conformidade com o Contrato Internacional de Concessão;

  3. Considera-se alfandegada a área do Centro Unificado de Fronteira;

  4. ?Área em Concessão? significa a área definida no Contrato Internacional de Concessão.

Artigo II

O ingresso, trânsito e saída dos trabalhadores contratados pelas empresas privadas que prestem serviços no Centro Unificado de Fronteira será autorizado pela COMAB de acordo com a área de exercício da atividade do trabalhador, mediante...

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