DECRETO Nº 3436, DE 25 DE ABRIL DE 2000. Promulga o Protocolo Ii Sobre Proibições Ou Restrições Ao Emprego de Minas, Armadilhas e Outros Artefatos, Emendado em 3 de Maio de 1996 e Anexado a Convenção Sobre Proibições Ou Restrições Ao Emprego de Certas Armas Convencionais que Podem Ser Consideradas Excessivamente Lesivas Ou Geradoras de Efeitos Indis...

DECRETO Nº 3.436, DE 25 DE ABRIL DE 2000.

Promulga o Protocolo II sobre Proibições ou Restrições ao Emprego de Minas, Armadilhas e outros Artefatos, emendado em 3 de maio de 1996 e anexado à Convenção sobre Proibições ou Restrições ao Emprego de Certas Armas Convencionais que podem ser Consideradas Excessivamente Lesivas ou Geradoras de Efeitos Indiscriminados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição;

CONSIDERANDO que o Protocolo II sobre Proibições ou Restrições ao Emprego de Minas, Armadilhas e outros Artefatos foi emendado em 3 de maio de 1996 e anexado à Convenção sobre Proibições ou Restrições ao Emprego de Certas Armas Convencionais que podem ser Consideradas Excessivamente Lesivas ou Geradoras de Efeitos Indiscriminados;

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou o ato multilateral em epígrafe por meio do Decreto Legislativo nº 53, de 10 de agosto de 1999;

CONSIDERANDO que o ato em tela entrou em vigor internacional em 3 de dezembro de 1998;

CONSIDERANDO que o Governo brasileiro depositou o Instrumento de Ratificação do referido ato em 4 de outubro de 1999, passando o mesmo a vigorar, para o Brasil, em 4 de abril de 2000, nos termos do parágrafo 1(b) do art. 8º da Convenção;

DECRETA:

Art. 1º O Protocolo II sobre Proibições ou Restrições ao Emprego de Minas, Armadilhas e Outros Artefatos, emendado em 3 de maio de 1996 e anexado à Convenção sobre Certas Armas Convencionais que podem ser Consideradas Excessivamente Lesivas ou Geradoras de Efeitos Indiscriminados, apenso por cópia a este Decreto, deverá ser executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Parágrafo único. São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Protocolo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de abril de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

Protocolo sobre Proibições ou Restrições ao Emprego de Minas, Armadilhas e outros Artefatos, Emendado em 3 de Maio de 1996 (Protocolo II Revisado em 3 de Maio de 1996), Anexado à Convenção sobre Proibições ou Restrições ao Emprego de Certas Armas Convencionais que podem ser Consideradas Excessivamente Lesivas ou Geradoras de Efeitos Indiscriminados.

Artigo I

Protocolo Revisado.

O Protocolo sobre Proibições ou Restrições ao Emprego de Minas, Armadilhas e outros Artefatos (Protocolo II), anexado à Convenção sobre Proibições ou Restrições ao Emprego de Certas Armas Convencionais que podem ser Consideradas Excessivamente Lesivas ou Geradoras de Efeitos Indiscriminados (?A Convenção?) é aqui revisado. O texto do Protocolo tal como revisado passa a ser lido como segue:

Protocolo sobre Proibições ou Restrições ao Emprego de Minas, Armadilhas e outros Artefatos tal como Revisado em 3 de Maio de 1996.

(Protocolo II Revisado em 3 de Maio de 1996)

Artigo I

Escopo de Aplicação

  1. Este Protocolo trata do uso em terra de minas, armadilhas e outros artefatos aqui definidos inclusive minas colocadas para interditar praias, travessias de cursos de águas ou travessias de rios, mas não se aplicar ao uso de minas navais no mar ou em águas interirores.

  2. Este Protocolo se aplicará, além das situações mencionadas no Artigo 1 desta Convenção, a situações mencionadas no Artigo 3 comum às Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949. Este Protocolo não se aplicará a situações de distúrbios e tensões internas, tais como tumultos, atos isolados e esporádicos de violência e outros atos de natureza semelhante, por não serem conflitos armados.

  3. Em caso de conflitos armados que não sejam de caráter internacional, que ocorram no território de uma das Altas Partes Contratantes, cada parte do conflito estará obrigada a aplicar as proibições e restrições deste Protocolo.

  4. Nada neste Protocolo será invocado com a finalidade de afetar a soberania de um Estado ou a responsabilidade do Governo para, por todos os meios legítimos, manter ou restabelecer a lei e a ordem no Estado, ou para defender a unidade nacional e a integridade territorial do Estado.

  5. Nada neste Protocolo será invocado como justificativa para intervenção, direta ou indireta, por qualquer razão, em conflito armado ou nos negócios internos ou externos da Alta Parte Contratante em cujo território esse conflito ocorra.

  6. A aplicação dos dispositivos deste Protocolo a partes de um conflito que não sejam Altas Partes Contratantes que tenham aceito este Protocolo não modificará a sua situação legal nem a situação legal de um território disputado, seja explícita ou implicitamente.

Artigo 2

Definições

Para os fins deste Protocolo:

  1. ?Mina? significa uma arma colocada sob, sobre ou próximo ao solo ou outras superfícies, e concebida para explodir com a presença, proximidade ou contato de uma pessoa ou veículo.

  2. ?Mina lançada à distância? significa uma mina que não é colocada diretamente, mas lançada por artilharia, míssil, foguete, morteiro ou meios similares, ou lançada de uma aeronave. Minas lançadas a partir de um sistema baseado em terra a menos de 500 metros não são consideradas ?lançadas à distância?, contanto que sejam usadas de acordo com o Artigo 5 e outros Artigos pertinentes deste Protocolo.

  3. ?Mina antí-pessoal? significa uma mina concebida sobretudo para explodir com a presença, proximidade ou contato de uma pessoal e que pode incapacitar, ferir ou matar uma ou mais pessoas.

  4. ?Armadilha? significa qualquer artefato ou material concebido, construído ou adaptado para matar ou ferir, e que funcione inesperadamente quando uma pessoa toca um objeto aparentemente inofensivo, aproxima-se dele ou executa um ato aparentemente sem perigo.

  5. ?Outros artefatos? significa armas e artefatos colocados manualmente, inclusive artefatos explosivos improvisados concebidos para matar, ferir ou danificar, e que são ativados manualmente, por controle remoto ou automaticamente, após algum tempo.

  6. ?Objetivo militar? significa, em se tratando de objetos, qualquer objeto que, por sua natureza, localização, propósito ou uso, contribui efetivamente para uma ação militar, e cuja destruição total ou parcial, captura ou neutralização nas circunstâncias prevalecentes garantem uma vantegem militar definida.

  7. ?Objetos civis? são todos os objetos que não são objetivos militares como definidos no parágrafo 6 deste Artigo.

  8. ?Campo minado?, é uma área definida, na qual foram colocadas minas, e ?área minada? é uma área perigosa devido à presença de minas. ?Falso campo minado? significa uma área sem minas que simula um campo minado. O termo ?campo minado? inclui falsos campos minados.

  9. ?Registro? significa uma operação física, adminstrativa e técnica concebida para obter, para fins de registro em arquivos oficiais, todas as informações disponíveis que facilitem a localicação de campos minados, áreas minadas, minas, armadilhas e outros artefatos.

  10. ?Mecanismo de auto-destruição? significa um mecanismo de funcionamento automático incorporado ou atrelado externamente, que assegure a destruição da arma à qual foi incorporado ou atrelado.

  11. ?Mecanismo de auto-neutralização? significa um mecanismo de funcionamento automático incorporado que torne inoperável a arma à qual é incorporado.

  12. ?Auto-desativação? significa tornar a arma automaticamente inoperável através da exaustão irreversível de um componente, por exemplo, uma bateria, que seja essencial à operação da arma.

  13. ?Controle remoto? significa controle por comandos dados à distância.

  14. ?Artefato anti-manipulação? significa um artefato destinado a proteger a mina e que faz parte dela, está ligado a ela, atrelado a ela, ou colocado abaixo dela o que é ativado quando é feita uma tentativa de mexer na mina.

  15. ?Transferência? envolve, além do movimento físico de minas para dentro ou para fora do território nacional, a tranferência de direito e controle, mas não envolve a transferência de território que contenha minas.

Artigo 3

Restrições gerais ao uso de minas, armadilhas e outros artefatos.

  1. Este Artigo aplica-se a:

    (a) minas;

    (b) armadilhas; e

    (c) outros artefatos.

  2. Cada Alta Parte Contratante ou parte de um conflito, de acordo com os dispositivos deste Protocolo, é responsável por todas as minas, armadilhas e outros artefatos empregados por ela, e se compromete a removê-los, destruí-los ou mantê-los como especificado no Artigo 10 deste Protocolo.

  3. É proibido em todas as circunstâncias usar qualquer mina, armadilha ou outro artefato concebido para causar ferimentos supérfluos ou sofrimentos desnecessários, ou que seja de natureza a causá-los.

  4. As armas às quais este Artigo se aplica, obedecerão estritamente os padrões e limitações especificados no Anexo Técnico, com respeito a cada categoria particular.

  5. É proibido usar minas, armadilhas ou outros artefatos que empreguem um mecanismo ou artefato concebido especificamente para detonar a arma pela presença de detectores disponíveis comumente, em decorrência de sua influência magnética ou qualquer outra influência que não implique contato, durante o uso normal em operações de detecção.

  6. É proibido usar minas com mecanismo de auto-desativação equipadas com um artefato de anti-manipulação...

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