DECRETO Nº 28801, DE 27 DE OUTUBRO DE 1950. Autoriza os Cidadãos Brasileiros Armando Vitorio Bei e Fabio Salvador Bei a Lavrar Areia Quartzifera e Associados, No Municipio de São Vicente, Estado de São Paulo.

DECRETO Nº 28.801, DE 27 DE outubro DE 1950.

Autoriza os cidadãos brasileiros Armando Vitório Bei e Fábio Salvador Bei a lavrar areia quartzífera e associados no Município de São Vicente, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º

Fica autorizado os cidadãos brasileiros Armando Vitória Bei e Salvador Bei a lavrar areia quartzífera e associados em terrenos de sua propriedade, situados no distritos e município de São Vicente, Estado de São Paulo, numa área de trinta hectares (30ha) delimitada por um retângulo que tem um vértice a mil e quinhentos metros (1.500m), no rumo nordeste (N), do quilômetro nove mais cento e sessenta e dois metros (Km 9+162m) da Estrada de Ferro Sorocabana, ramal Santos-Juquiá e aos lados divergentes dêsse vértice, têm os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: seiscentos metros (600m), sessenta e seis graus nordeste (66º NW); quinhentos metros (500m), vinte e quatro graus nordeste (24º NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma de lei, os tributos que forem devidos à União, a Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código Minas.

Art. 3º

Se o concessionário da autorização cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º

O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º

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