DECRETO Nº 32361, DE 03 DE MARÇO DE 1953. Outorga a Armando Vittorio Bei Concessão para o Aproveitamento de Energia Hidraulica de Um Desnivel Existente No Ribeirão Caaguaçu, Distrito de Jundiai, Municipio de Igual Nome, Estado de São Paulo.

DECRETO Nº 32.361, DE 3 DE MARÇO DE 1953.

Outorga a Armando Vittorio Bei concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de um desnível existente no ribeirão Caaguaçú, distrito de Jundiaí, município de igual nome, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934),

DECRETA:

Art. 1º

É outorgada a Armando Vittorio Bei concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de um desnível existente no ribeirão Caaguaçu, distrito de Jundiaí, município de igual nome, Estado de São Paulo.

§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura o ato de aprovação dos projetos, serão determinadas a altura de queda a aproveitar, a descarga de derivação e a potência.

§ 2º O aproveitamento destina-se ao uso exclusivo do concessionário, que não poderá, ceder energia a terceiros, mesmo a título gratuito, excluídas todavia, desta proibição, as vilas operárias do concessionário, desde que seja gratuito o fornecimento de energia que lhe fôr feito.

Art. 2º

Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se o concessionário não satisfazer as condições seguintes:

I - Registrá-lo na Divisão de Águas, do Ministério da Agricultura dentro de trinta (30) dias, contados da data de sua publicação;

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação, pelo Ministro da Agricultura, da respectiva minuta.

III - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura em três (3) vias dentro do prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data da publicação deste decreto, o projeto do aproveitamento hidráulico, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º

O concessionário fica obrigado a construir e manter nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas as instalações necessárias às observações fluviométricas e medições de descarga do curso d?água que vai utilizar de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 4º

Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e...

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