MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1754-017, DE 06 DE MAIO DE 1999. Medida Provisória - Dispõe Sobre a Simplificação do Arquivamento de Atos Nas Juntas Comerciais e do Protesto de Titulo de Divida de Microempresas e de Empresas de Pequeno Porte, e da Outras Providencias.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.754-17, DE 6 DE MAIO DE 1999.
Dispõe sobre a simplificação do arquivamento de atos nas Juntas Comerciais e do protesto de título de dívida de microempresas e de empresas de pequeno porte, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
o arquivamento, nas Juntas Comerciais, dos atos constitutivos das microempresas e empresas de pequeno porte, bem como de suas alterações, fica dispensado das seguintes exigências:
I ? prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito referente a tributo ou contribuição de qualquer natureza, salvo no caso de extinção de firma individual ou sociedade;
II ? certidão de inexistência de condenação criminal, que será substituída por declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer o comércio ou a administração de sociedade mercantil, em virtude de condenação criminal;
Não se aplica às microempresas e empresas de pequeno porte o disposto no art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.
Fica mantida a dispensa de prova de quitação fiscal da microempresa ou empresa de pequeno porte no caso do art. 29 da Lei nº 8.864, de 28 de março de 1994.
Aplica-se ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, no que couber, o disposto no art. 1º desta Medida Provisória.
O protesto de título, quando o devedor for microempresa ou empresa de pequeno porte, fica sujeito às normas estabelecidas nesta Medida Provisória.
Os emolumentos devidos ao tabelião de protesto não excederão um por...
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