LEI ORDINÁRIA Nº 11102, DE 08 DE MARÇO DE 2005. Autoriza a Caixa Economica Federal, em Carater Excepcional e por Tempo Determinado, a Arrecadar e Alienar os Diamantes Brutos em Poder Dos Indigenas Cintas-largas Habitantes das Terras Indigenas Roosevelt, Parque Indigena Aripuanã, Serra Morena e Aripuanã.

LEI Nº 11.102, DE 8 DE MARÇO DE 2005

Autoriza a Caixa Econômica Federal, em caráter excepcional e por tempo determinado, a arrecadar e alienar os diamantes brutos em poder dos indígenas Cintas-Largas habitantes das Terras Indígenas Roosevelt, Parque Indígena Aripuanã, Serra Morena e Aripuanã.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 225, de 2004, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emeda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Caixa Econômica Federal fica autorizada, em caráter excepcional e por tempo determinado, a arrecadar e alienar em hasta pública os diamantes brutos em poder dos indígenas Cintas-Largas habitantes das Terras Indígenas Roosevelt, Parque Indígena Aripuanã, Serra Morena e Aripuanã, observados os procedimentos já praticados por aquela entidade.

§ 1º O procedimento de arrecadação terá a duração de quinze dias, contados da publicação desta Lei, e restringir-se-á aos diamantes brutos já extraídos pelos indígenas Cintas-Largas habitantes das áreas mencionadas no caput.

§ 2º A entrega dos diamantes à Caixa Econômica Federal poderá ser efetuada diretamente pelos indígenas mencionados no caput ou por intermédio de suas associações.

Art. 2º Os diamantes brutos de que trata esta Lei serão, em ato contínuo ao da entrega e no local da arrecadação, submetidos a exame pericial pela Caixa Econômica Federal, que emitirá recibo em nome do indígena ou da associação.

§ 1º O recibo de que trata o caput, a ser emitido em documento próprio, conterá, necessariamente, a quantidade e as características do produto arrecadado, que deverá ser apresentado no momento do recebimento do valor apurado em hasta pública.

§ 2º O transporte dos diamantes brutos será efetuado pelos Departamentos de Polícia Federal e Rodoviário Federal até a unidade da Caixa Econômica Federal indicada para receber os diamantes, proceder às avaliações e aliená-los em hasta pública.

§ 3º Nas avaliações, serão considerados os preços para fins de liquidez imediata, conforme tabelas utilizadas pela Caixa Econômica Federal.

Art. 3º O valor obtido com a alienação dos diamantes brutos em hasta pública e o adiantamento efetuado serão depositados em conta individual ou conjunta, solidária ou não...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT