DECRETO Nº 78945, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1976. Dispõe Sobre a Importação, o Arrendamento Mercantil, a Locação Ou a Aquisição No Mercado Interno de Bens de Consumo, Maquinas e Equipamentos, Veiculos e Demais Produtos de Origem Externa, por Orgãos e Entidades da Administração Federal Direta e Indireta e Fundações Supervisionadas, e da Outras Providencias.

Decreto nº 78.945, de 15 de dezembro de 1976.

Dispõe sobre a importação, o arrendamento mercantil, a locação ou a aquisição no mercado interno de bens de consumo, maquinas e equipamentos, veículos e demais produtos de origem externa, por órgãos e entidades da administração federal direta e indireta e fundações supervisionadas, e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

No exercício de 1977, a importação, o arrendamento, a locação ou aquisição no mercado interno de bens de origem externa, por parte dos órgãos e entidades da administração federal direta e indireta e fundações supervisionadas somente poderão ser realizados dentro de limites globais de valor, aprovados pelo Presidente da República.

§ 1º Os limites a que se refere este artigo serão fixados por Ministério e órgão da Presidente da República, subdivididos por órgão da administração direta entidades da administração indireta e fundações, e não excederão a 88% (oitenta e oito por cento) dos tetos globais estabelecidos para 1976, ressalvadas as importações relacionados com o programa siderúrgico e com a área de Petróleo, que serão objeto de limites específicos.

§ 2º Os limites e suas subdivisões referir-se-ão:

1) no caso de importações, aos valores relativos às entradas efetivas dos bens no ano;

2) nos demais casos, aos dispêndios correspondentes às operações a serem realizadas no ano.

Art. 2º

Para efetivo de fixação dos limites referidos no Artigo anterior, os Ministros de Estado encaminharão ao Presidente da República, por intermédio da Secretaria de Planejamento, as estimativas das necessidades globais por órgão, entidades e fundações sob sua jurisdição, prestando, com relação a cada um, as seguintes informações:

1) estimativa dos valores correspondentes ao item 1 do § 2º do Artigo anterior ;

2) estimava dos valores correspondentes ao item 2 do § 2º do Artigo anterior;

3) valor das entradas efetivas de bens importados já ocorridas em 1975 e as previstas até o final de 1976;

4) valor correspondente às guias de importação de anos anteriores coma relação às quais as entradas efetivas de bens deverão ocorrer em 1977;

5) valor dos dispêndidos relativos a operações de arrendamento mercantil, locação e aquisição no mercado interno de bens de origem externa já realizados em 1976 e...

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