MEDIDA PROVISÓRIA Nº 350, DE 22 DE JANEIRO DE 2007. Altera a Lei 10.188, de 12 de Fevereiro de 2001, que Cria o Programa de Arrendamento Residencial, Institui o Arrendamento Residencial Com Opção de Compra, e da Outras Providencias.

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MEDIDA PROVIS*RIA N* 350, DE 22 DE JANEIRO DE 2007.

††††Altera a Lei no 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, que cria o Programa de Arrendamento Residencial, institui o arrendamento residencial com op**o de compra, e d* outras provid*ncias.

††††O PRESIDENTE DA REP*BLICA, no uso da atribui**o que lhe confere o art. 62 da Constitui**o, adota a seguinte Medida Provis*ria, com for*a de lei:

††††Art. 1o†Os arts. 1o, 2o, 3o, 4o, 5o e 8o da Lei no 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, passam a vigorar com a seguinte reda**o:

††"Art. 1o†Fica institu*do o Programa de Arrendamento Residencial para atendimento da necessidade de moradia da popula**o de baixa renda, nas seguintes modalidades:

††I - arrendamento residencial com op**o de compra; ou

††II - aliena**o.

††..............................................." (NR)

††"Art. 2o†...................................

††................................................

††Åò 7o†A aliena**o dos im*veis pertencentes ao patrim*nio do fundo a que se refere o caput ser* efetivada diretamente pela CEF, constituindo o instrumento de aliena**o documento h*bil para cancelamento, perante o Cart*rio de Registro de Im*veis, das averba**es pertinentes *s restri**es e destaque de que tratam os ÅòÅò 3o e 4o, observando-se:

††I - o decurso do prazo contratual do Arrendamento Residencial; ou

††II - a crit*rio do gestor do Fundo, por processo de desimobiliza**o do fundo financeiro de que trata o caput.

††.............................................." (NR)

††"Art. 3*†..................................

††...............................................

††III - incorporar as receitas pertencentes ao fundo financeiro espec*fico do Programa, provenientes do processo de desimobiliza**o previsto no inciso II do Åò 7o do art. 2o; e

††IV - receber outros recursos a serem destinados ao Programa.

††............................................." (NR)

††"Art. 4*†................................

††.............................................

††IV - definir os crit*rios t*cnicos a serem observados na aquisi**o, aliena**o e no arrendamento com op**o de compra dos im*veis destinados ao Programa;

††..............................................

††VIII - observar as restri**es a pessoas jur*dicas e f*sicas, no que se refere a impedimentos * atua**o em programas habitacionais, inclusive subsidiando a atualiza**o dos cadastros existentes.

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