MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1944-009, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1999. Medida Provisória - Cria o Programa de Arrendamento Residencial, Institui o Arrendamento Residencial Com Opção de Compra e da Outras Providencias.

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.944-9, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1999.

Cria o programa de Arredamento Residencial, institui o arrendamento residencial com opção e da outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Programa de Arrendamento Residencial para atendimento exclusivo da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra.

Parágrafo único. A Caixa Econômica Federal - CEF será o agente gestor do Programa.

Art. 2º Para a operacionalização do Programa nesta Medida Provisória, fica a CEF autorizada a criar um fundo financeiro com o fundo exclusivo de segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários destinado ao Programa.

§ 1º O fundo que se refere o caput ficará subordinado à fiscalização do Banco Central do Brasil, devendo sua contabilidade sujeitar-se às normas do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF.

§ 2º O patrimônio do fundo a que se refere o caput será constituído pelos bens e direitos adquiridos pela CEF no âmbito do Programa instituído nesta Medida Provisória.

§ 3º Os bens e direitos integrantes do patrimônio do fundo a que se refere o caput, em especial os bens imóveis mantidos sob a propriedade fiduciária da CEF, bem com seus frutos e rendimentos, não se comunica com o patrimônio desta, observadas, a tais bens e direitos, as seguintes restrições:

I - não integram o ativo da CEF;

II - Não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da CEF;

III - Não compõe a lista de bens e direitos da CEF, para efeito de liquidação judicial que extrajudicial;

IV - Não pode ser dados em garantia de débito de operação da CEF;

V - Não são passíveis de excussão por credores da CEF, por mais privilegiados que possam ser;

VI - Não podem ser constituídos quaiquer ônus reais sobre os imóveis.

§ 4º No título aquisitivo a CEF fará constar as restrições enumeradas nos incisos I a VI e destacará que o bem adquirido constitui patrimônio do fundo a que se refere o caput.

§ 5º No registro de imóveis, serão averbada as restrições e o destaque referido no parágrafo anterior.

§ 6º A CEF fica dispensada da apresentação de certidão...

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