DECRETO Nº 91755, DE 07 DE OUTUBRO DE 1985. Dispõe Sobre Aquisição e Arrolamento de Equipamentos e Material Permanente Pelos Orgãos e Entidades Integrantes do Sistema de Serviços Gerais, e da Outras Providencias.

Decreto nº 91.755, de 07 de outubro de 1985

Dispõe sobre aquisição e arrolamento de Equipamentos e Material Permanente pelos Órgãos e Entidades integrantes do Sistema Serviços Gerais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica vedada, até 31 de dezembro de 1985, a adoção de qualquer procedimento licitatório e emissão de empenho destinados à aquisição de equipamentos e material permanente, nos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais, a que se refere o Decreto nº 75 657, de 24 de abril de 1975.

Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo as aquisições já adjudicadas e devidamente empenhadas até a data de vigência deste Decreto, bem assim as aquisições de caráter excepcional autorizadas pelo Presidente da República, ouvido o Ministro Extraordinário para Assuntos de Administração.

Art. 2º

Os Órgãos e Entidades, mencionados no artigo anterior, procederão, até 30 de novembro de 1985, ao arrolamento de equipamentos e material permanente, em depósito, indicados pelo Ministro Extraordinário para Assuntos de Administração, para fins do disposto no Decreto nº 87 770, de 1º de novembro de 1982.

Parágrafo único. A fim de permitir a utilização do instituto da cessão, previsto no Decreto mencionado neste artigo, os órgãos e entidades encaminharão ao Ministro Extraordinário para Assuntos de Administração suas solicitações de aquisição de equipamentos e material permanente.

Art. 3º

O Ministro Extraordinário para Assuntos de Administração baixará as normas complementares à...

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