DECRETO Nº 77119, DE 09 DE FEVEREIRO DE 1976. Dispõe Sobre a Transposição e Transformação de Cargos para as Categorias Funcionais Dos Grupos: Artesanato; Serviços Auxiliares; Outras Atividades de Nivel Superior; Outras Atividades de Nivel Medio; Serviços Juridicos e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, do Quadro Permanente do Ministerio da Industr...

DECRETO Nº 77.119, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1976.

Dispõe sobre a transposição e transformação de cargos para as Categorias Funcionais dos Grupos Artesanato; Serviços Auxiliares; Outras Atividades de Nível Superior; Outras Atividades de Nível Médio; Serviços Jurídicos e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, do Quadro Permanente do Ministério da Indústria e do Comércio, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e VIII, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta do Processo número DASP 13.509, de 1975,

DECRETA:

Art. 1º

São transpostos e transformados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Artífice de Estrutura de Obras e Metalurgia, Artífice de Mecânica, Artífice de Eletricidade e Comunicações, Artífice de Carpintaria e Marcenaria, Artífice de Artes Gráficas e Auxiliar de Artífice, do Grupo Artesanato, ART-700; Agente Administrativo e Datilógrafo, do Grupo Serviços Auxiliares, SA-800; Médico, Odontólogo, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro, Arquiteto, Químico, Economista, Técnico de Administração, Contador, Estatístico, Técnico em Comunicação Social, Bibliotecário e Auditor, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, NS-900; Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Agente de Serviços de Engenharia, Desenhista, Técnico em Cartografia, Tecnologista, Metrologista, Agente de Inspeção de Indústria e Comércio, Agente de Telecomunicações e Eletricidade, Agente de Cinefotografia e Microfilmagem, Tradutor, Taquígrafo, Técnico de Contabilidade, Agente de Mecanização de Apoio e Telefonista, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, NM-1.000; Assistente Jurídico, do Grupo Serviços Jurídicos, SJ-1.100; Motorista Oficial e Agente de Portaria, do Grupo Transporte Oficial e Portaria, TP-1.200, do Quadro Permanente do Ministério da Indústria e do Comércio, os cargos cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que tratam os Decretos de estruturação dos referidos Grupos, com as alterações posteriores, conforme relação nominal constante do Anexo II, deste Decreto.

Art. 2º

Os cargos relacionados no Anexo III deste Decreto ficam incluídos no Quadro Suplementar do Ministério da Indústria e do Comércio, na forma do disposto no parágrafo único do artigo 14 da Lei número 5.645...

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