DECRETO Nº 77206, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1976. Dispõe Sobre a Transposição e Transformação de Cargos para as Categorias Funcionais Dos Grupos: Artesanato, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nivel Superior, Outras Atividades de Nivel Medio, Serviços Juridicos e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, do Quadro Permanente do Ministerio da Previde...

DECRETO Nº 77.206, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1976.

Dispõe sobre a transposição e transformação de cargos para as Categorias Funcionais dos Grupos: Artesanato, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio, Serviços Jurídicos e Serviços de Transporte, Oficial e Portaria, do Quadro Permanente do Ministério da Previdência e Assistência Social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta do Processo número DASP 01.043, de 1976,

DECRETA:

Art. 1º

São transpostos e transformados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Artífice de Mecânica, Artífice de Eletricidade e Comunicações e Artífice de Carpintaria e Marcenaria, do Grupo Artesanato, ART-700; Agente Administrativo e Datilógrafo do Grupo Serviços Auxiliares, S A -800; Médico, Engenheiro, Economista, Técnico de Administração, Contador, Atuário, Estatística, Assistente Social, Técnico em Comunicação Social e Bibliotecário, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, NS-900 Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Desenhista, Taquigrafo e Técnico de Contabilidade, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, NM-1000; Assistente Jurídico, do Grupo Serviços Jurídicos, SJ-1100; e Motorista Oficial e Agente de Portaria do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria TP-1200, do Quadro Permanente do Ministério da Previdência e Assistência Social, os cargos cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que tratam os Decretos de Estruturação dos referidos Grupos com as alterações posteriores, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto .

Art. 2º

Os cargos relacionados no Anexo III deste Decreto ficam incluídos no Quadro Suplementar do Ministério da Previdência e Assistência Social, na forma do disposto no parágrafo único do artigo 14 da Lei Número 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

Art. 3º

A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos funcionários incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, das gratificações referentes ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva e ao serviço extraordinário a este vinculado, dos encargos de gabinete, e de quaisquer outras...

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