DECRETO Nº 80061, DE 01 DE AGOSTO DE 1977. Dispõe Sobre a Transposição e Transformação de Empregos para Categorias Funcionais Dos Grupos Artesanatos, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nivel Superior, Outras Atividades de Nivel Medio e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, da Tabela Permanente da Superintendencia de Campanhas de Saude Pub...

DECRETO Nº 80.061, DE 1 DE AGOSTO DE 1977.

Dispõe sobre a Transposição e transformação de empregos para Categorias Funcionais dos Grupos Artesanato, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, da Tabela Permanente da Superintendência de Companhia de Saúde Pública, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e no artigo 3º da Lei nº 6.185, de 11 de dezembro de 1974, e o que consta do Processo DASP nº 10.725, de 1977,

DECRETA:

Art. 1º

São transpostos e transformados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Artífice de Mecânica, Artífice de Carpintaria e Marcenaria e Auxiliar de Artífice, do Grupo Artesanato, Código: LT-ART-700; Agente Administrativo, do Grupo Serviços Auxiliares, Código: LT-SA-800; Médico de Saúde Pública, Farmacêutica, Médico Veterinário, Engenheiro Agrônomo, Arquiteto e Estatístico, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, Código: LT-NS-900; Agente de Saúde Pública, Técnico de Laboratório, Técnico em Cartografia, Agente de Transporte Marítimo e Fluvial e Técnico de Contabilidade, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, Código: LT-NM-1000; Motorista Oficial e Agente de Portaria, do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Código: LT-TP-1200, da Tabela Permanente da Superintendência de Campanhas de Saúde Pública, os empregos cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que trata o Decreto-lei nº 75.239, de 16 de janeiro de 1975, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 2º

Os empregos relacionados no Anexo III deste Decreto ficam incluídos na Tabela Suplementar da Superintendência de Campanhas de Saúde Pública, devendo ser suprimidos quando vagarem.

Art. 3º

Ficam extintos e suprimidos da Tabela de Pessoal regido pela Legislação trabalhista da Superintendência de Campanhas de Saúde Pública os empregos relacionados no Anexo IV deste Decreto.

Art. 4º

O Órgão de pessoal da Superintendência de Campanhas de Saúde Pública lavrará na Carteira de Trabalho e na Ficha - Registro do Empregado, dos servidores relacionados no Anexo II, as anotações que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação deste Decreto.

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