DECRETO Nº 6255, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2007. Altera os Artigos 12, 16 e 18 do Anexo Ao Decreto 4.853, de 6 de Outubro de 2003, que Aprova o Regulamento de Promoções de Graduados do Exercito (r-196).

DECRETO Nº 6.255, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2007.

Altera os arts. 12, 16 e 18 do Anexo ao Decreto no 4.853, de 6 de outubro de 2003, que aprova o Regulamento de Promoções de Graduados do Exército (R-196).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no caput do art. 59 da Lei no 6.880, de 9 de dezembro de 1980,

DECRETA:

Art. 1º

Os arts. 12, 16 e 18 do Anexo ao Decreto no 4.853, de 6 de outubro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 12. A inclusão do militar nos limites para organização dos Quadros de Acesso - QA caracteriza a sua concorrência às promoções.

Parágrafo único. Para ser promovido pelos critérios de antigüidade e de merecimento é imprescindível que o graduado esteja incluído em QA.? (NR)

?Art. 16. ..................................................................

................................................................................

II - na ordem do resultado final de pontos apurados, resultante da soma algébrica do total de pontos da Ficha de Valorização do Mérito, pontos da avaliação na graduação e do total de pontos apurados pela Comissão de Promoções de Sargentos - CPS, para a constituição de QAM.

§ 1º Os limites para organização dos QA são fixados pelo Comandante do Exército, por proposta do EME.

§ 2º O total de pontos da Ficha de Valorização do Mérito do militar corresponde aos eventos ocorridos e publicados até a data do encerramento das alterações, prevista em calendário, fixado pelo Comandante do Exército, para o processamento das promoções.

§ 3º Os pontos referentes à avaliação na graduação correspondem à média dos valores das Fichas de Avaliação emitidas e processadas após a última promoção do militar, convertida mediante a aplicação de fator de multiplicação fixado pelo Comandante do Exército.? (NR)

?Art. 18. O dia anterior ao da promoção em processamento é tomado como data-limite para o estabelecimento de todos os...

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