DECRETO Nº 2847, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1998. da Nova Redação Aos Artigos, 9, 30, 40, 59, e 67 do Regulamento Disciplinar do Exercito (r-4), Aprovado Pelo Decreto 90.608, de 4 de Dezembro de 1984.

DECRETO Nº 2.847, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1998.

Dá nova redação aos art. 9º, 30, 40, 59, e 67 do Regulamento Disciplinar do Exército (R-4), aprovado pelo Decreto nº 90.608, de 4 de dezembro de 1984.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Os art. 9º, 30, 40, 59 e 67 do Regulamento Disciplinar do Exército (R-4), aprovado pelo Decreto nº 90.608, de 4 de dezembro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 9º ................................................................................................................................

......................................................................................................................................................

2) ........................................................................................................................................

  1. Chefes dos Órgãos de Direção Geral, Setorial e de Assessoramento, Comandantes de Operações Terrestres e Militares de Área e demais ocupantes de cargos privativos de oficial-general;

......................................................................................................................................................

§ 1º Compete aos Comandantes Militares de Área aplicar a punição aos militares da reserva remunerada, reformados ou agregados, que residam ou exerçam atividades em sua respectiva área de jurisdição, podendo delegar a referida competência aos Comandantes de Região Militar e aos Comandantes de Guarnição Militar, respeitada a precedência hierárquica e observado o disposto no art. 38 deste Regulamento.

..................................................................................................................................................?(NR)

?Art. 30. ..............................................................................................................................

......................................................................................................................................................

§ 2º O licenciamento a bem da disciplina aplicar-se-á, também, aos oficiais da reserva não remunerada, quando convocados, por ordem das autoridades relacionadas no item 1, do art. 9º, pelos Chefes dos Órgãos de Direção Geral, Setorial e de Assessoramento e pelos Comandantes de Operações Terrestres e Militares de...

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