DECRETO Nº 6048, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2007. Altera os Artigos 11, 19, 27, 34 e 36 do Decreto 5.163, de 30 de Julho de 2004, que Regulamenta a Comercialização de Energia Eletrica, o Processo de Outorga de Concessões e de Autorizações de Geração de Energia Eletrica.
DECRETO Nº 6.048, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2007.
Altera os arts. 11, 19, 27, 34 e 36 do Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004, que regulamenta a comercialização de energia elétrica, o processo de outorga de concessões e de autorizações de geração de energia elétrica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.848, de 15 de março de 2004,
DECRETA:
Os arts. 11, 19, 27, 34 e 36 do Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
?Art. 11. ........................................................................
......................................................................................................
§ 2o A energia elétrica decorrente de importação e a gerada por meio de fontes alternativas, salvo o disposto no § 4o, serão consideradas como provenientes de empreendimentos de geração novos ou existentes, conforme previsto no § 1o deste artigo.
............................................................................................................
§ 4º Excepcionalmente, para cumprimento à obrigação de atendimento de cem por cento da demanda dos agentes de distribuição, a ANEEL poderá, de acordo com as diretrizes do Ministério de Minas e Energia, promover direta ou indiretamente leilões de compra de energia proveniente de fontes alternativas, independentemente da data de outorga.? (NR)
?Art. 19. .............................................................................................
§ 1º Os leilões para compra de energia elétrica de que trata o caput serão promovidos, observado o disposto nos arts. 60 a 64:
I - nos anos ?A - 5? e ?A - 3?, para energia elétrica proveniente de novo empreendimento de geração;
II - no ano ?A - 1?, para energia elétrica proveniente de empreendimento de geração existente; e
III - entre os anos ?A-1? e ?A-5?, para energia elétrica proveniente dos leilões de compra exclusiva de fontes alternativas.
..................................................................................................... ? (NR)
?Art. 27. .................................................................................................
§ 1o .....................................................................................................
............................................................................................................
III - no...
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