DECRETO Nº 7521, DE 08 DE JULHO DE 2011. Da Nova Redação Aos Artigos. 24, 36 e 40 do Decreto 5.163, de 30 de Julho de 2004, que Regulamenta a Comercialização de Energia Eletrica, o Processo de Outorga de Concessões e de Autorizações de Geração de Energia Eletrica e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 7.521, DE 8 DE JULHO DE 2011

Dá nova redação aos arts. 24, 36 e 40 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, que regulamenta a comercialização de energia elétrica, o processo de outorga de concessões e de autorizações de geração de energia elétrica e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, 9.648, de 27 de maio de 1998, 10.438, de 26 de abril de 2002, 10.604, de 17 de dezembro de 2002, e 10.848, de 15 de março de 2004,

D E C R E T A :

Art. 1º

Os arts. 24, 36 e 40 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24. ...................................................................................

§ 1º ...........................................................................................

I - do vencimento de contratos de compra de energia elétrica dos agentes de distribuição no ano "A-1"; e

II - da redução, com previsão contratual, da quantidade contratada pelos agentes de distribuição no ano "A-1".

§ 2º Não integram o montante de reposição as reduções referidas no art. 29 e o vencimento de contratos celebrados por meio de leilões de ajuste referidos no art. 26.

§ 3º ................................................. ..........................................

I - até meio por cento da carga do agente de distribuição comprador, verificada no ano "A-1", acima do montante de reposição mencionado no caput, a exclusivo critério do agente de distribuição;

II - a compra frustrada em leilões de que trata o caput e a exposição contratual involuntária de que trata o art. 3º, § 7º, inciso IV, desde que reconhecida pela ANEEL;

..............................................................................................." (NR)

"Art. 36. ...................................................................................

I - nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos realizados no ano "A-5", repasse integral dos custos de aquisição da energia elétrica, observado o disposto no art. 40;

II - nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos realizados no ano "A-3", observado o disposto no art. 40:

  1. repasse integral dos custos de aquisição do montante da...

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