DECRETO Nº 6959, DE 15 DE SETEMBRO DE 2009. Da Nova Redação Aos Artigos 3, 4 e 5 do Decreto 6.447, de 7 de Maio de 2008, que Regulamenta o Artigo 19 da Lei 10.696, de 2 de Julho de 2003, que Institui o Programa de Aquisição de Alimentos.

DECRETO Nº 6.959, DE 15 DE SETEMBRO DE 2009.

Dá nova redação aos arts. 3o, 4o e 5o do Decreto no 6.447, de 7 de maio de 2008, que regulamenta o art. 19 da Lei no 10.696, de 2 de julho de 2003, que institui o Programa de Aquisição de Alimentos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei no 10.696, de 2 de julho de 2003, e na Lei no 11.947, de 16 de junho de 2009,

DECRETA:

Art. 1o

Os arts. 3o, 4o e 5o do Decreto no 6.447, de 7 de maio de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3o ...................................................................

I - outras modalidades de aquisição de produtos agropecuários destinados à formação de estoques estratégicos e às pessoas em situação de insegurança alimentar, inclusive para o atendimento da alimentação escolar, além daquelas indicadas no art. 5o;

...............................................................................” (NR)

“Art. 4o Os Ministérios do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do Desenvolvimento Agrário, visando a implementação do Programa de Aquisição de Alimentos, poderão firmar convênios com os órgãos ou entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, para que dele participem, inclusive com aportes financeiros.” (NR)

“Art. 5o O Programa de Aquisição de Alimentos será executado nas seguintes modalidades e observado os respectivos limites de valores máximos por agricultor familiar:

I - aquisição de alimentos para atendimento da alimentação escolar, com limite de até R$ 9.000,00 (nove mil reais) por ano civil;

II - compra direta da agricultura familiar para distribuição de alimentos ou formação de estoque público, com limite de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) por ano civil;

III - apoio à formação de estoque pela agricultura familiar, com limite de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) por ano civil;

IV - compra da agricultura familiar com doação simultânea, com limite de até R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) por ano civil;

V - compra direta local da agricultura familiar com doação simultânea, com limite de até R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) por ano civil, e

VI - incentivo à produção e ao consumo do leite, com limite de até R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por semestre.

§ 1o Fica estabelecido o...

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