DECRETO Nº 6447, DE 07 DE MAIO DE 2008. Regulamenta o Artigo 19 da Lei 10.696, de 2 de Julho de 2003, que Institui o Programa de Aquisição de Alimentos.

DECRETO Nº 6.447, DE 7 DE MAIO DE 2008.

Regulamenta o art. 19 da Lei no 10.696, de 2 de julho de 2003, que institui o Programa de Aquisição de Alimentos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei no 10.696, de 2 de julho de 2003, e na Medida Provisória no 2.178-36, de 24 de agosto de 2001,

DECRETA:

Art. 1o

O Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos, instituído pelo Decreto no 5.873, de 15 de agosto de 2006, passa a reger-se pelas disposições constantes deste Decreto.

Art. 2o

O Grupo Gestor será composto por um representante de cada Ministério a seguir indicado:

I - do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que o coordenará;

II - da Fazenda;

III - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV - do Planejamento, Orçamento e Gestão;

V - do Desenvolvimento Agrário; e

VI - da Educação.

§ 1o Os membros e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

§ 2o A participação no Grupo Gestor não ensejará remuneração e será considerada serviço público relevante.

Art. 3o

O Grupo Gestor definirá:

I - as modalidades de aquisição dos produtos agropecuários destinados à formação de estoques estratégicos e às pessoas em situação de insegurança alimentar, inclusive para o atendimento da alimentação escolar;

II - os preços de referência de aquisição dos produtos agropecuários, citados no § 2o do art. 19 da Lei no 10.696, de 2 de julho de 2003, os quais deverão levar em conta as diferenças regionais e a realidade da agricultura familiar;

III - as regiões prioritárias para implementação do Programa de Aquisição de Alimentos;

IV - as condições de doação dos produtos adquiridos a beneficiários enquadráveis no art. 3o da Lei Complementar no 111, de 6 de julho de 2001, ou no Programa Nacional de Acesso à Alimentação, previsto na Lei no 10.689, de 13 de junho de 2003;

V - as condições de formação de estoques públicos no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos;

VI - as condições de venda dos produtos adquiridos na forma deste Decreto;

VII - as condições de apoio à formação de estoques de alimentos por organizações...

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