DECRETO Nº 2069, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1996. da Nova Redação Aos Artigos 81, 82 e 83 do Regulamento do Codigo Nacional de Transito, Aprovado Pelo Decreto 62.127, de 16 de Janeiro de 1968.

DECRETO Nº 2.069, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1996.

Dá nova redação aos arts. 81, 82 e 83 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Os arts. 81, 82 e 83 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 81. As dimensões autorizadas para veículos, com ou sem carga, são as seguintes:

I - largura máxima: 2,60m;

II - altura máxima: 4,40m;

III - comprimento total:

a) veículos simples: 14,00m;

b)veículos articulados: 18,15m;

c) veículos com reboque: 19,80m.

§ 1º São fixados os seguintes limites para o comprimento do balanço traseiro de veículos de transporte de passageiros e de cargas:

I - nos veículos simples de transporte de carga, até sessenta por cento da distância entre os dois eixos, não podendo exceder a 3,50m;

II - nos veículos simples de transporte de passageiros:

a) com motor traseiro: até 62% da distância entre eixos;

b) com motor dianteiro: até 71% da distância entre eixos;

c) com motor central: até 66% da distância entre eixos.

§ 2º A distância entre eixos prevista no parágrafo anterior será medida de centro a centro das rodas dos eixos dos extremos.

§ 3º Não é permitido o registro e o licenciamento de veículos com dimensões excedentes aos limites fixados neste artigo, salvo configuração que incorpore inovação tecnológica, devidamente regulamentada pelo Conselho Nacional de Trânsito.

§ 4º Os veículos em circulação com dimensões excedentes aos limites fixados neste artigo poderão circular até o sucateamento, mediante autorização específica, a ser regulamentada pelo Conselho Nacional de Trânsito.

§ 5º Não se sujeitam ao disposto nos parágrafos anteriores os veículos especialmente projetados para o transporte de carga indivisível de que trata o art. 85.

Art. 82. São fixados os seguintes limites máximos de peso bruto total e peso bruto transmitido por eixo de veículos às superfícies das vias públicas:

I - peso bruto total por unidade ou combinações de veículos: 45t;

II - peso bruto por eixos isolados: 10t;

III - peso, bruto por conjunto de dois eixos em tandem, quando a distância entre os dois planos verticais que contenham os centros das rodas for...

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