Decreto nº 62.127 de 16/01/1968. APROVA O REGULAMENTO DO CODIGO NACIONAL DE TRANSITO.

DECRETO Nº 62.127, DE 16 DE JANEIRO DE 1968.

Aprova o Regulamento do Código Nacional de Trânsito.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, alterada pelo Decreto-lei nº 237, de 28 de fevereiro de 1967,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento do Código Nacional de Trânsito, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Justiça.

Art. 2º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de janeiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

  1. COSTA E SILVA

Luís Antônio da Gama e Silva

REGULAMENTO DO CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO

CAPÍTULO I Artigos 1 a 3

Das Disposições Preliminares

Art. 1º

O trânsito de qualquer natureza, nas vias terrestres do território nacional abertas à circulação pública, reger-se-á por êste Regulamento.

§ 1º São vias terrestres as ruas, avenidas, logradouros, estradas, caminhos ou passagens de domínio público.

§ 2º Para os efeitos dêste Regulamento, consideram-se vias terrestres as praias abertas ao trânsito.

Art. 2º

Os Estados poderão adotar normas pertinentes às peculiaridades locais, complementares ou supletivas da legislação federal.

Art. 3º

Os conceitos e definições, estabelecidos para os efeitos dêste Regulamento, são os constantes do Anexo I.

CAPÍTULO II Artigos 4 a 37

Da Organização Administrativa do Trânsito

Art. 4º

Compõem a administração do trânsito, como integrantes do Sistema Nacional de Trânsito:

I - Órgão normativo e coordenador:

Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN);

II - Órgãos normativos:

  1. Conselhos Estaduais de Trânsito (CETRAN);

  2. Conselho de Trânsito do Distrito Federal (CONTRADIFE);

  3. Conselhos Territóriais de Trânsito (CONTETRAN).

    III - Órgãos Executivos:

  4. Departamento Nacional de Trânsito (DENTRAN);

  5. Departamento de Trânsito (DETRAN);

  6. Circunscrições Regionais de Trânsito (CIRETRAN);

  7. Órgãos rodoviários federal, estaduais e municipais.

    Parágrafo único. É facultativa a criação dos Conselhos Territoriais e das Circunscrições Regionais de Trânsito.

SEÇÃO I Artigos 5 a 12

Do Conselho Nacional de Trânsito

Art. 5º

O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), com sede no Distrito Federal, diretamente subordinado ao Ministro da Justiça, é o órgão máximo normativo e coordenador da política e do Sistema Nacional de Trânsito.

Art. 6º

O Conselho Nacional de Trânsito compor-se-á, além do seu Presidente e do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Trânsito, de:

I - Um representante do Ministério das Relações Exteriores;

II - Um representante do Ministério da Educação e Cultura;

III - Um representante do Estado-Maior do Exército;

IV - Um representante do Departamento de Polícia Federal;

V - Um representante do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;

VI - Um representante da Confederação Nacional de Transportes Terrestres (categoria dos trabalhadores de transportes rodoviários);

VII - Um representante do órgão máximo nacional de transporte rodoviário de carga;

VIII - Um representante do órgão máximo nacional do transporte rodoviário de passageiros;

IX - Um representante da Confederação Brasileira de Automobilismo;

X - Um representante do “Touring Club do Brasil”.

Art. 7º

Os membros do Conselho Nacional de Trânsito serão nomeados pelo Presidente da República, entre brasileiros de reputação ilibada e experiência em assuntos de trânsito, com residência permanente no Distrito Federal.

§ 1º O Presidente do Conselho Nacional de Trânsito será de livre nomeação do Presidente da República, e deverá ser escolhido dentre especialistas em trânsito e portadores de diploma de curso de nível universitário.

§ 2º Os representantes das entidades referidas nos itens VI, VII, IX e X do artigo anterior serão escolhidos dentre os nomes por êles indicados, em lista tríplice.

§ 3º O Presidente será substituído, em seus impedimentos, pelo Vice-Presidente, eleito pelo Conselho dentre os membros indicados no Art. 6º itens II a VII.

§ 4º O mandato dos membros do Conselho Nacional de Trânsito será de dois anos, admitida e recondução.

Art. 8º

Perderá o mandato o Conselheiro que faltar, sem justo motivo, a três (3) reuniões ordinárias consecutivas, ou a dez (10), interpoladas por ano.

Art. 9º

Compete ao Conselho Nacional de Trânsito:

I - Sugerir modificações à legislação sôbre trânsito;

II - Zelar pela unidade do Sistema Nacional de Trânsito e pela observância da respectiva legislação;

III - Resolver sôbre consultas dos Conselhos de Trânsito dos Estados, Territórios e Distrito Federal, de autoridades e de particulares relativas à aplicação da legislação de trânsito;

IV - Conhecer e julgar os recursos das decisões dos Conselhos de Trânsito dos Estados, Territórios e Distrito Federal, bem como, quando fôr o caso, das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações;

V - Elaborar normas-padrão e zelar pela sua execução;

VI - Coordenar as atividades dos Conselhos de Trânsito dos Estados, Territórios e Distrito Federal;

VIII - Colaborar na articulação das atividades das repartições públicas e emprêsas de serviços públicos e particulares em benefício da regularidade do trânsito;

VIII - Estudar e propor medidas administrativas, técnicas e legislativas que se relacionem com a exploração dos serviços de transportes terrestres, seleção de condutores de veículos e segurança do trânsito, em geral;

IX - Opinar sôbre os assuntos pertinentes ao trânsito interestadual e internacional;

X - Promover e coordenar campanhas educativas de trânsito;

XI - Fixar, mediante Resolução, os volumes e freqüências máximas de sons ou ruídos admitidos para buzinas, aparelhos de alarma e motores de veículos;

XII - Editar normas e estabelecer exigências para a instalação e o funcionamento de escolas de formação de condutores de veículos;

XIII - Fixar normas e requisitos para a realização de provas desportivas de veículos automotores nas vias públicas;

XIV - Determinar o uso, nos veículos automotores, de aparelhos que diminuam ou impeçam a poluição do ar;

XV - Elaborar o projeto de seu Regimento Interno submetendo-o, por intermédio do Ministro da Justiça, à aprovação do Presidente da República;

XVI - Estudar e propor medidas capazes de propiciar o desenvolvimento da indústria de equipamentos de sinalização;

XVII - Estabelecer ou aprovar normas técnicas e especificações a serem adotadas na fabricação de acessórios e equipamentos para veículos automotores e que envolvam a segurança do trânsito;

XVIII - Estudar os temas a serem debatidos pelas delegações brasileiras nas conferências e reuniões internacionais de trânsito, propondo diretrizes;

XIX - Opinar sôbre a assinatura pelo Brasil de atos internacionais relacionados com o trânsito;

XX - Cassar a delegação concedida à Circunscrição Regional de Trânsito para expedir Carteira Nacional de Habilitação, assim como revogar o ato de cassação;

XXI - Fixar, de acôrdo com os Ministérios da Fazenda e das Relações Exteriores, normas para o trânsito temporário no território nacional de veículos licenciados em países do continente americano;

XXII - Estabelecer modelos de placas e disciplinar-lhes o uso, nos casos previstos neste Regulamento;

XXIII - Atribuir competência a entidade idônea para expedir Permissão Internacional para Conduzir, Certificado Internacional para Automóvel e Caderneta de Passagem nas Alfândegas;

XXIV - Deliberar sôbre a complementação ou a alteração da sinalização;

XXV - Fixar os equipamentos que além dos previstos neste Regulamento, devam ser obrigatòriamente usados ou proibidos nos veículos;

XXVI - Estabelecer a côr da plaqueta a ser afixada, em cada ano, na placa traseira dos veículos;

XXVII - Regulamentar a expedição da autorização para conduzir veículos de propulsão humana ou de tração animal;

XXVIII - Delegar competência aos Departamentos de Trânsito dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal para, em seu nome, expedir a Carteira Nacional de Habilitação;

XXIX - Baixar instruções reguladoras da concessão de autorização para dirigir a condutor de veículos automotores habilitados em outro país;

XXX - Estender a qualquer categoria de condutor de veículos automotores a exigência da prestação do exame psicotécnico;

XXXI - Estabelecer programas e requisitos, uniformes em todo o país, para os exames necessários à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação;

XXXII - Designar, quando fôr o caso, um dos seus membros para compor a junta examinadora de candidato portador de defeito físico;

XXXIII - Fixar o valor do seguro de responsabilidade civil, exigido, para a concessão, a título precário, aos que tenham dezessete anos de idade, de autorização para dirigirem veículos automotores;

XXXIV - Aprovar meios de identificação de pedestres cegos ou portadores de defeitos físicos, que lhes dificultem o andar;

XXXV - Disciplinar o processo de arrecadação de multas decorrentes de infrações verificadas em localidades diferentes da do licenciamento do veículo ou da habilitação do condutor;

XXXVI - Estipular multas para pedestres e para veículos de propulsão humana ou de tração animal;

XXXVII - provar a fixação do valor das multas para os Estados, Territórios e Distrito Federal, mediante proposta dos respectivos Conselhos de Trânsito;

XXXVIII - Indicar o presidente de Junta Administrativa de Recursos de Infrações, que funcione junto ao órgão rodoviário federal;

XXXIX - Promover, incentivar, coordenar e orientar a Campanha Nacional Educativa de Trânsito;

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