DECRETO Nº 6031, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2007. da Nova Redação Aos Artigos 3, 17 e 19 do Regulamento do Serviço Social do Comercio - Sesc, Aprovado Pelo Decreto 61.836, de 5 de Dezembro de 1967.

DECRETO Nº 6.031, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2007.

Dá nova redação aos arts. 3o, 17 e 19 do Regulamento do Serviço Social do Comércio - SESC, aprovado pelo Decreto no 61.836, de 5 de dezembro de 1967.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei no 9.853, de 13 de setembro de 1946,

DECRETA:

Art. 1o

Os arts. 3o, 17 e 19 do Regulamento do Serviço Social do Comércio - SESC, de aprovado pelo Decreto no 61.836, de 5 de dezembro de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 3o ..................................................................................

..............................................................................................

  1. promover, por processos racionais e práticos, a aproximação entre empregados e empregadores; e

  2. desenvolver programas nos âmbitos da educação, cultura, saúde, assistência e lazer; nesta última categoria inclusas as atividades de turismo em suas diversas modalidades.? (NR)

    ?Art. 17. ..................................................................................

    ................................................................................................

  3. realizar estudos, pesquisas e experiências por meio das unidades operacionais, para fundamentação técnica das atividades do SESC;

    .......................................................................................? (NR)

    ?Art. 19. ..................................................................................

    ...............................................................................................

    III - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e respectivo suplente, designados pelo Ministro de Estado;

    IV - um representante do INSS, e respectivo suplente, designados pelo Ministro de Estado da Presidência Social;

    V - um representante do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, e respectivo suplente, designados pelo Ministro de Estado; e

    VI - um representante dos trabalhadores, e respectivo suplente, indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos critérios e instruções estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

    ............................................................................................

    § 5o O mandato dos membros do CF será de dois anos, podendo haver a interrupção nas...

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