LEI ORDINÁRIA Nº 4944, DE 06 DE ABRIL DE 1966. Dispõe Sobre a Proteção a Artistas,produtores de Fonogramas e Organismos de Radiodifusão, e da Outras Providencias.

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LEI Nº 4.944, DE 6 DE ABRIL DE 1966

Dispõe sôbre a proteção a artistas, produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Cabe exclusivamente ao artista, seu mandatário, herdeiro ou sucessor, a título oneroso ou gratuito impedir a gravação, reprodução, transmissão ou retransmissão, pelos organismos de radiodifusão, ou qualquer outra forma, de suas interpretações e execuções públicas para as quais não haja dado seu prévio e expresso consentimento.

Art. 2º Para os efeitos desta lei, entende-se por:

a) artista, o ator, locutor, narrador, declamador, cantor, coreógrafo, bailarino, músico ou qualquer outra pessoa que interprete ou execute obra literária, artística ou científica;

b) produtor de fonogramas ou produtor fonográfico, a pessoa física ou jurídica responsável pela publicação de fonogramas;

c) organismos de radiodifusão, as emprêsas de rádio e de televisão que transmitam programas ao público;

d) fonograma, a fixação, exclusivamente sonora, em suporte material, dos sons de uma execução ou de outros sons;

e) reprodução, a cópia de fonogramas;

f) emissão ou transmissão, a difusão, por meio de ondas radioelétricas, de sons ou de sons sincronizados com imagens;

g) retransmissão, a emissão, simultânea ou posterior de transmissão de um organismo de radiodifusão por outro;

h) publicação, o ato de colocar à disposição do público cópias de fonograma.

Art. 3º Os organismos de radiodifusão poderão realizar fixações efêmeras de interpretações e execuções do artista que haja consentido em sua transmissão, para o único fim de utilizá-las em emissão, pelo número de vêzes acordado, ficando obrigados a destruí-Ias imediatamente após a última transmissão autorizada.

Art. 4º Cabe, exclusivamente, ao produtor de fonogramas autorizar ou proibir-lhes a reprodução, direta ou indireta, a transmissão, a retransmissão pelos organismos de radiodifusão e execução pública por qualquer meio.

Art. 5º Cabe aos organismos de radiodifusão autorizar ou proibir a retransmissão, fixação e reprodução de suas emissões, bem como a comunicação ao público, pela televisão, de suas transmissões em locais de freqüência coletiva.

Art. 6º O artista e o produtor fonográfico tem direito à percepção de proventos pecuniários por motivo da utilização de seus fonogramas pelos organismos de radiodifusão...

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