LEI ORDINÁRIA Nº 2134, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1953. Assegura o Financiamento a Longo Prazo de Serviços Publicos Municipais e Estabelece Outras Providencias.

LEI Nº 2.134, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1953

Assegura o financiamento a longo prazo de Serviços Públicos Municipais e estabelece outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

É assegurado aos Municípios com renda própria inferior a Cr$15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros), observadas as garantias e demais condições previstas nesta lei, o financiamento por empréstimos a longo prazo, para instalação ou ampliação dos seguintes serviços públicos de seu peculiar interêsse:

  1. captação, canalização e tratamento químico dágua potável;

  2. produção ou distribuição de energia elétrica;

  3. rêde e esgoto;

  4. construção de edifícios adequados para hotéis, hospedarias e cinemas;

  5. cais de atracação de embarcações e respectivos armazens;

  6. matadouro-modêlo com aproveitamento de subprodutos e balanças automáticas de pesar gado;

  7. mercados públicos;

  8. linhas intermunicipais ou interdistritais de transportes marítimos, fluviais ou rodoviários coletivos de passageiros ou cargas;

  9. linhas telefônicas, urbanas, intermunicipais, ou interdistritais;

  10. pontes e estradas sob regime de pedágio;

  11. hospitais e casas de saúde.

§ 1º Os empréstimos serão feitos por prazos não superiores a 20 (vinte) anos, aos juros correspondentes a taxa de custo do dinheiro para as Caixas Econômicas Federais e a taxa atuarial que fôr fixada para os Institutos e Caixas de Aposentadoria, acrescidas ambas da taxa de 1% (um por cento) no mínimo.

§ 2º As amortizações e juros inclusive cominatórios, serão garantidos pela quota que couber ao município mutuário na distribuição do impôsto único sôbre energia elétrica (Constituição, art. 15, nº III e § 2º) e pela metade da quota de que trata o art. 15.§ 4º, da Constituição, desde que essas rendas não estejam comprometidas para outro fim nos têrmos da certidão negativa do Tesouro Nacional.

§ 3º Para aplicação nos serviços da alínea j dêste artigo, os Municípios poderão dar a garantia da quota que lhes cabe no impôsto único sôbre combustíveis e lubrificantes (Constituição, art. 15, nº III e § 2º).

Art. 2º

Os empréstimos serão concedidos com prioridade sôbre quaisquer outros:

  1. pelas Caixas Econômicas Federais em cada Estado aos Municipios respectivos até a concorrência de 30% (trinta por cento) do total dos respectivos depósitos;

  2. pelos Institutos e Caixas de Aposentadoria até a concorrência de 20% (vinte por cento) do que arrecadam em cada Estado, exclusivamente para os fins das alíneas a, b, c, i, e k, do art. 1º;

  3. pela Caixa Econômica do Distrito Federal, para todo o país...

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