DECRETO Nº 42691, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1957. Assegura Ao Algodão da Zona Meridional do Pais, da Safra de 1957/58, a Garantia de Preços Minimos.

DECRETO N.º42.691, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1957.

Assegura o algodão da zona meridional do País, da safra 1957-58, a garantia de preços mínimos.

PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usado da atribuição que lhe confere o artigo 87, n.º I, da Constituição; e de acôrdo com o disposto da lei número 1.506, de 19 de dezembro de 1951,

decreta:

Art. 1º

Fica assegurada ao algodão da zona meridional do País, da safra de 1957-58, a garantia de preços mínimos previstos na Lei n.º 1.506, de 19 de dezembro de 1951, nas seguintes modalidades:

  1. Aquisição do algodão em pluma, por arroba de 15 quilos líquidos com fibra de 28 e 30 milímetros, acondicionados em fardos de densidade média nunca inferior a 400 quilos amarrados com seis ou mais fitas de aço, podendo um ser emendada, pôsto nos armazéns gerais da Capital da Estado de São Paulo, para a produção da região econômica que lhe é convergente dos portos do País para as demais regiões, de acôrdo com a padronização oficial do Ministério da Agricultura baixada pelo Decreto número 39 933 de 5 de setembro de 1956, e nas seguintes bases:

    1. 559,38

    2. 544,21

      ¾.....................................................................................................................................

      548,02

    3. 642,34

      4/5...................................................................................................................................

      533,06

    4. 516,03

      5/6...................................................................................................................................

      497,97

    5. 459,27

      6/7...................................................................................................................................

      433,47

    6. 417,99

    7. 392,19

    8. 387,03

  2. 80% (oitenta por cento) do financiamento, nas bases dos preços mínimos fixados na letra a dêste artigo;

  3. aquisição de algodão no carôço, por arroba de 15 quilos líquidos, ensacados ,sêco, pôsto em armazéns ou depósito das usinas de descaroçamento, do Estado de São Paulo e para os demais Estados da região meridional do país, de conformidade com o disposto no art. 4ºda lei número...

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