DECRETO Nº 42691, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1957. Assegura Ao Algodão da Zona Meridional do Pais, da Safra de 1957/58, a Garantia de Preços Minimos.
DECRETO N.º42.691, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1957.
Assegura o algodão da zona meridional do País, da safra 1957-58, a garantia de preços mínimos.
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usado da atribuição que lhe confere o artigo 87, n.º I, da Constituição; e de acôrdo com o disposto da lei número 1.506, de 19 de dezembro de 1951,
decreta:
Fica assegurada ao algodão da zona meridional do País, da safra de 1957-58, a garantia de preços mínimos previstos na Lei n.º 1.506, de 19 de dezembro de 1951, nas seguintes modalidades:
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Aquisição do algodão em pluma, por arroba de 15 quilos líquidos com fibra de 28 e 30 milímetros, acondicionados em fardos de densidade média nunca inferior a 400 quilos amarrados com seis ou mais fitas de aço, podendo um ser emendada, pôsto nos armazéns gerais da Capital da Estado de São Paulo, para a produção da região econômica que lhe é convergente dos portos do País para as demais regiões, de acôrdo com a padronização oficial do Ministério da Agricultura baixada pelo Decreto número 39 933 de 5 de setembro de 1956, e nas seguintes bases:
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559,38
-
544,21
¾.....................................................................................................................................
548,02
-
642,34
4/5...................................................................................................................................
533,06
-
516,03
5/6...................................................................................................................................
497,97
-
459,27
6/7...................................................................................................................................
433,47
-
417,99
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392,19
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387,03
-
-
80% (oitenta por cento) do financiamento, nas bases dos preços mínimos fixados na letra a dêste artigo;
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aquisição de algodão no carôço, por arroba de 15 quilos líquidos, ensacados ,sêco, pôsto em armazéns ou depósito das usinas de descaroçamento, do Estado de São Paulo e para os demais Estados da região meridional do país, de conformidade com o disposto no art. 4ºda lei número...
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