LEI ORDINÁRIA Nº 1506, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1951. Estabelece Preços Minimos para o Financiamento Ou Aquisição de Cereais e Outros Generos de Produção Nacional.

LEI N. 1.506 ? DE 19 DE DEZEMBRO DE 1951

Estabelece preços mínimos para o financiamento ou aquisição de cereais e outros gêneros de produção nacional.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O Poder Executivo assegura, pelo Ministério da Fazenda, através da Comissão de Financiamento da Produção, preços mínimos aos cereais e outros gêneros de produção nacional, de preferência diretamente aos produtores ou suas cooperativas, mediante as seguintes modalidades:

  1. aquisição do produto pelo preço estabelecido na forma do art. 4º desta lei;

  2. financiamento de oitenta por cento dêsse preço.

Parágrafo único. A garantia a que se refere êste artigo incluirá, desde logo, os produtos mencionados no Decreto-lei nº 9.879, de 16 de setembro de 1946 (feijão, arroz, milho, amendoim, trigo em grão, soja girassol e farinha de mandioca, fécula e tapioca, erva mate cancheada e beneficiada), podendo ser estendida, ouvida a Comissão de Financiamento da Produção e mediante Decreto do Poder Executivo, a outros produtos de natureza vegetal, desde que seja de manifesto interêsse para a economia nacional.

Art. 2º

A Comissão de Financiamento da Produção passa a constituir-se de sete membros, tando além daqueles a que se referem os arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº 5.212 de 21 de Janeiro de 1943, mais um representante do Ministério da Viação e Obras Públicas e um representante da Confederação Rural...

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