DECRETO LEI Nº 1534, DE 13 DE ABRIL DE 1977. Assegura a Prorrogação, Pelos Prazos que Especifica, de Locações Residenciais.

Assegura a prorrogação, pelos prazos que especifica, de locações residenciais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, tendo em vista o artigo 182 da Constituição e o disposto no Ato Complementar nº 102, de 1º de abril de 1977,

Art. 1º

Nas locações residenciais é assegurada ao locatário, uma vez findo o prazo contratual, ou vigorando este por tempo indeterminado, a faculdade de continuar no prédio, como inquilino, por período equivalente a 2 (dois) meses por ano ou fração de ano de vigência da locação.

§ 1º Vigorando a locação há mais de 1 (um) e até 2 (dois) anos, será de 6 (seis) meses o período a que este artigo se refere.

§ 2º Qualquer que seja o tempo da vigência da locação, o período de prorrogação de que trata este artigo não poderá ultrapassar 24 (vinte e quatro) meses.

§ 3º Mesmo no decurso do período de prorrogação de que trata este artigo poderá a locação ser rescindida:

  1. nos casos previstos no artigo 11 da Lei nº 4.494, de 25 de novembro de 1964, nas locações por ela regidas; e

  2. nos casos de infração de obrigação legal ou contratual, nas demais locações.

Art. 2º

Durante os períodos a que aludem o artigo antecedente e seus parágrafos, o aluguel será corrigido monetariamente na mesma proporção da variação do valor nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ocorrida entre o mes-base e o primeiro mês do período de prorrogação, tomando-se como mês-base:

  1. o primeiro mês após o último reajuste contratual, quando o contrato estipular reajuste; e

  2. o primeiro mês da locação quando no contrato não houver previsão de reajuste ou se a locação for verbal.

Art. 3º

O novo aluguel, calculado nos termos do artigo 2º, vigorará pelo período de prorrogação da locação fixado no artigo 1º e seus...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT