ATO DA MESA DA ASSEMBÉIA Nº 8, DE 06 DE ABRIL DE 1987. Dispõe Sobre os Servidores Colocados a Disposição da Assembleia Nacional Constituinte e Sobre Gratificações por Serviços Especiais Extraordinarios.

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Dispõe sobre o servidores colocados à disposição da Assembléia Nacional Constituinte e sobre gratificações por serviços especiais e extraordinários.

A Mesa da Assembléia Nacional Constituinte, no uso de suas atribuições, resolve:

Art. 1º

Os servidores designados para exercer funções especiais e extraordinárias na Assembléia Nacional Constituinte perceberão gratificações mensais na conformidade das Tabelas e Quadros anexos.

Art. 2º

Compete ao Diretor-Geral da Câmara dos Deputados, mediante portaria, nomear os servidores designados na forma do art. 1º, indicando o prazo de exercício das respectivas funções, bem como as gratificações a que fazem jus, nos termos da Tabela I, observados os limites dos Quadros I e II.

§ 1º Os membros da Mesa e as Lideranças indicarão ao Primeiro-Secretário, que encaminhará ao Diretor-Geral da Câmara dos Deputados, os servidores de seus gabinetes, respeitado o limite do Quadro I.

§ 2º O Secretário-Geral da Mesa da Assembléia Nacional Constituinte indicará ao Diretor-Geral os servidores que exercerão funções nas Comissões e Subcomissões, de acordo com o Quadro II.

§ 3º Os demais servidores de apoio administrativo serão indicados, na Câmara dos Deputados, pelos Diretores Administrativo e Legislativo e, no Senado Federal, pelo seu Diretor-Geral.

Art. 3º

O recrutamento dos servidores será feito dentre os funcionários da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do inciso IV, do art. 3º do Regimento Interno da Assembléia Nacional Constituinte, à exceção do Supervisor de Nível Superior, que será amplo.

Art. 4º

O pagamento das gratificações estabelecidas neste Ato correrá à conta do Orçamento da Câmara dos Deputados ou do Orçamento do Senado Federal, conforme a Casa a que pertença o servidor.

Parágrafo único. No caso do Supervisor de Nível Superior, o pagamento será feito pela Câmara dos Deputados.

Art. 5º

O...

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