DECRETO Nº 3220, DE 22 DE OUTUBRO DE 1999. Promulga o Acordo Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Centro das Nações Unidas para Assentamentos Humanos (habitat) Sobre a Operação No Brasil do Escritorio Regional do Habitat para a America Latina e o Caribe, Celebrado em Brasilia, em 10 de Março de 1998.

DECRETO Nº 3.220, DE 22 DE OUTUBRO DE 1999.

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Centro das Nações Unidas para Assentamentos Humanos (HABITAT) sobre a Operação no Brasil do Escritório Regional do Habitat para a América Latina e o Caribe, celebrado em Brasília, em 10 de março de 1998.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Centro das Nações Unidas para Assentamentos Humanos (HABITAT) celebram, em Brasília, em 10 de março de 1998, um Acordo sobre Operação no Brasil do Escritório Regional do Habitat para a América Latina e o Caribe;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 62, de 19 de agosto de 1999;

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 3 de setembro de 1999, nos termos do parágrafo 1º do seu artigo XII,

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo entre o Governo da República Federativa Brasil e o Centro das Nações Unidas para Assentamentos Humanos (HABITAT) sobre Operação no Brasil do Escritório Regional do Habitat para a América Latina e o Caribe, celebrado em Brasília, em 10 de março de 1998, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado o cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de outubro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O CENTRO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA ASSENTAMENTOS HUMANOS (HABITAT) SOBRE OPERAÇÃO NO BRASIL DO ESCRITÓRIO REGIONAL DO HABITAT PARA A AMÉRICA LATINA E O CARIBE

O Governo da República Federativa

e

O Centro das Nações Unidas para Assentamentos Humanos (Habitat),

Considerando que a Comissão de Assentamento Humanos, em seu décimo-quinto período de sessões, realizado na Sede do CNUAH (Habita), em Nairobi, Quênia, em maio de 1995, adotou a Resolução 15/7, a qual instava o Diretor Executivo a ultimar providências com vistas ao estabelecimento do escritório Regional do CNUAH (Habitat) para a região da América Latina e do Caribe;

Considerando que, no mesmo décimo-quinto período de sessões da Comissão, a Delegação do Brasil apresentou oficialmente uma proposta, mediante o concurso da Municipalidade do Rio de Janeiro, para sediar o Escritório Regional do Habitat para a América Latina e o Caribe;

Considerando que o CNUAH (Habitat), tendo examinado todas as propostas recebidas dos governos da região, anunciou oficialmente, por ocasião do terceiro Comitê Preparatório para a II Conferência do Habitat, realizada em Nova York, em fevereiro de 1996, que houvera chegado a uma decisão em favor da proposta do Governo do Brasil para sediar o referido escritório no Rio de Janeiro;

Consequentemente, o Governo da República Federativa do Brasil (daqui por diante denominado ?Governo?), e o Centro das Nações Unidas para Assentamentos Humanos (Habitat) (daqui por diante denominado ?Habitat?), acordam, pelo presente instrumento, o seguinte:

Artigo I
  1. O Escritório Regional do Habitat para a América Latina e o Caribe será estabelcido no Rio de Janeiro, de acordo com os termos e condições constantes da proposta apresentada pelo Prefeito do Rio de Janeiro ao subsecretário Geral do CNUAH (Habitat), datada de 14 de agosto de 1995, em que se discrimina a contribuição financeira e em espécie daquela Municipalidade, reiterada ainda no Documento de Projeto ?BRA/96/014 ? Estreitando a Cooperação na América Latina e no Caribe no Campo dos Assentamentos Humanos?, assinado por ocasião da II Conferência do Habitat, em 2 de junho de 1996.

  2. O Escritório será reconhecido como representante de uma organização das Nações Unidas, e, por consenguinte, como parte integrante da Organização das Nações Unidas.

Artigo II

Imunidade de Processo Legal

  1. O Governo reconhece a imunidade de processo legal do Escritório Regional do Habitat para a América Latina e o Caribe, o qual encontra-se-á sob a supervisão e Administração do CNUAH/Habitat-Nairobi, tal como estipulado no presente Acordo.

  2. O Escritório Regional do Habitat para a América Latina e o Caribe será inviolável.

  3. Sem prejuízo das disposições do Artigo VII, o CNUAH/Habitat compromete-se a não permitir que o seu Escritório para a América Latina e o Caribe seja utilizado como refúgio por pessoas que, em razão de qualquer infração cometida contra a legislação do Brasil, estejam tentando escapar a prisão, ou sejam requeridas pelo Governo, ou procurem esquivar-se à notificação de processos legais ou demandas judiciais.

Artigo III

Comunicações

  1. O Escritório Regional do Habitat para a América Latina e o Caribe gozará, para suas comunicações oficiais, de um tratamento não menos favorável que o tratamento concedido pelo Governo a qualquer outro Governo ou organização internacional, inclusive as missões...

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