DECRETO Nº 765, DE 03 DE MARÇO DE 1993. da Nova Redação Aos Artigos 2, 4 e 6, Paragrafo Unico, do Decreto 90.725, de 19 de Dezembro de 1984, que Institui a Comissão Assessora de Assuntos Cientificos e Tecnologicos das Forças Armadas.
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DECRETO N° 765, DE 3 DE MARÇO DE 1993
Dá nova redação aos arts. 2°, 4° e 6°, parágrafo único, do Decreto n° 90.725, de 19 de dezembro de 1984, que institui a Comissão Assessora de Assuntos Científicos e Tecnológicos das Forças Armadas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Os arts. 2°, 4° e 6°, parágrafo único, do Decreto n° 90.725, de 19 de dezembro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2° Compete à Comissão Assessora de Assuntos Científicos e Tecnológicos das Forças Armadas assessorar o Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas na coordenação dos seguintes assuntos:
I - planos de pesquisa científica e tecnológica de interesse comum a mais de uma Força Singular;
II - proposta e acompanhamento da execução de programas e projetos de pesquisa científica e tecnológica, de interesse comum a mais de uma Força Singular;
III - estabelecimento de um Sistema de Informações Técnico-Científicas de interesse comum às Forças Singulares, em estreita colaboração com entidades integrantes do Sistema Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
IV - consolidação dos programas e projetos de pesquisa científica e tecnológica em instrumento de planejamento setorial, denominado Plano de Pesquisa Científica e Tecnológica das Forças Armadas (PPCT/FA), e submetê-lo ao Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, para aprovação do Presidente da República;
V - programas de cooperação de interesse comum a mais de uma Força Singular e acompanhamento da sua execução.
Parágrafo único. Na elaboração da proposta do PPCT/FA haverá articulação com outros setores governamentais, que tenham planos de ciência e tecnologia.
Art. 4° A Comissão Assessora de Assuntos Científicos e Tecnológicos das Forças Armadas é constituída dos seguintes membros:
I - representante do Ministério da Marinha;
II - representante do Ministério do Exército;
III - representante do Ministério da Aeronáutica;
IV - representante do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;
V - representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;
VI - representante da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;
VII - representante da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.
§ 1° Os membros da comissão serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e...
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