DECRETO Nº 72292, DE 23 DE MAIO DE 1973. Dispõe Sobre a Classificação e a Transformação de Cargos, Funções e Encargos para as Categorias Direção Superior e Assessoramento Superior do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, do Quadro Permanente de Pessoal do Ministerio da Educação e Cultura.

DECRETO Nº 72.292, DE 23 DE MAIO DE 1973.

Dispõe sobre a classificação e a transformação de cargos, funções e encargos para as Categorias Direção Superior e Assessoramento Superior do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, do Quadro Permanente de Pessoal do Ministério da Educação e Cultura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 181, itens I, II e III, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, no artigo 9º, da Lei nº 5.843, de 6 de dezembro de 1972, e no artigo 7º, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e, ainda, o que consta do Processo nº DASP 2.000/73,

DECRETA:

Art. 1º

São classificados e transformados, na forma do Anexo I, em cargos e comissão, integrantes das Categorias Direção Superior, DAS-101, e Assessoramento Superior, DAS-102, do Grupo Direção e Assessoramento Superiores do Quadro Permanente de Pessoal do Ministério da Educação e Cultura, os cargos, funções e encargos de Gabinete, constantes do mesmo Anexo.

Art. 2º

Os cargos, gratificações, encargos de Gabinete e empregos relacionados no Anexo II ficam suprimidos para o fim de compensar a despesa decorrente da execução deste decreto, cessando, para o mesmo efeito, o pagamento dos colaboradores retribuídos mediante recibo, constante da mesma relação.

Art. 3º

Ficam incluídos no Decreto nº 71.235, de 10 de outubro de 1972, e no respectivo Anexo, no nível 3, os dirigentes da Secretaria de Apoio Administrativo e da Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério da Educação e Cultura, excluído o último do nível 2, bem como, no nível 2, o Subsecretário-Geral da Secretaria-Geral e, no nível 1, os dirigentes dos órgãos de primeira linha da Inspetoria-Geral de Finanças do mesmo Ministério.

Art. 4º

A transformação de funções gratificadas e de encargos de Gabinete, nos cargos em comissão de que trata este decreto, bem como a alteração da denominação de cargos em comissão, somente se efetivarão com a publicação dos respectivos atos de provimento, mantido, até então, o preenchimento das funções e encargos constantes da situação anterior do Anexo I.

Art. 5º

O provimento dos cargos compreendidos no Anexo I deste decreto é da competência exclusiva do Presidente da República, na forma do disposto nos artigos 5º e 11, do Decreto...

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