DECRETO Nº 71235, DE 10 DE OUTUBRO DE 1972. Dispõe Sobre o Grupo-direção e Assessoramento Superiores, a que Se Refere o Artigo Segundo da Lei 5.645, de 10 de Dezembro de 1970, e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 71.235, DE 10 DE OUTUBRO DE 1972.

Dispõe sobre o Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, a que se refere o artigo 2º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e no artigo 101 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969,

Decreta:

CAPÍTULO I

Do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores

Art. 1º O Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, designado pelo código DAS-100, compreende os cargos de provimento em comissão a que sejam inerentes atividades de planejamento, orientação, coordenação e controle, no mais alto nível da hierarquia administrativa dos órgãos da administração Federal direta das Autarquias federais, com vistas a formulação de programas, normas e critérios que deverão ser observados pelos demais escalões hierárquicos.

Art. 2º Os cargos integrantes do Grupo a que se refere este decreto distribuir-se-ão, na forma do disposto no artigo 5º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, em 4 (quatro) níveis, com as seguintes características:

Nível 4 - Direção geral de órgãos da Presidência da República, compreendendo atividades de assessoramento jurídico, de política de medicamentos e de pesquisa em âmbito nacional; direção geral do Ministério Público da União; direção geral do órgão central normativo do sistema de pessoal civil; direção geral do órgão de Polícia Federal; direção dos órgãos central e setoriais do sistema de planejamento, coordenação e orçamento dos Ministérios civis e do órgão central do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria; direção do órgão central de administração tributária federal e arrecadação de tributos.

Nível 3 - Atividades de direção geral do órgão jurídico do Ministério da Fazenda e do Ministério Público junto à Justiça especializada; de direção do órgão incumbido da realização de estudos e pesquisas visando ao planejamento integrado dos transportes nacionais; de direção de Autarquias federais incumbidas do ensino superior, de estudos e pesquisas de alto nível relacionados com energia nuclear, do desenvolvimento do País no plano nacional ou regional e da previdência e assistência de âmbito nacional e atividades de direção de Autarquia incumbida da impressão de valores e cunhagem de moedas.

Nível 2 - Atividades de direção dos órgãos setoriais de segurança e informações; do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria; do sistema de pessoal civil, do sistema de administração tributária federal e arrecadação de tributos; de chefia dos Gabinetes de Ministros de Estado e de dirigente de Órgão integrante da Presidência da República; atividades de Subprocurador-Geral do Ministério Público junto à Justiça comum; de direção...

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