DECRETO LEGISLATIVO Nº 80, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1972. Aprova o Texto do Acordo Sobre o Salvamento de Astronautas e Restituição de Astronautas e de Objetos Lançados Ao Espaço Cosmico, Concluido em 22 de Abril de 1968, Tendo Entrado em Vigor para os Paises Signatarios a 03 de Dezembro de 1968.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL, aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO Nº 80, DE 1972

Aprova o texto do Acordo sobre o Salvamento de Astronautas e Restituição de Astronautas e de Objetos Lançados ao Espaço Cósmico, concluído em 22 de abril de 1968, tendo entrado em vigor, para os países signatários, a 3 de dezembro de 1968.

Art. 1º

É aprovado o texto do Acordo sobre o Salvamento de Astronautas e Restituição de Astronautas e de Objetos lançados ao Espaço Cósmico, concluído em 22 de abril de 1968, tendo entrado em vigor, para os países signatários, a 3 de dezembro de 1968.

Art. 2º

Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 4 de dezembro de 1972.

Petrônio Portella

PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL

ACORDO SOBRE O SALVAMENTO DE ASTRONAUTAS E

REESTITUIÇÃO DE ASTRONAUSTAS E DE OBJETOS

LANÇADOS AO ESPAÇO CÓSMICO

As Partes Contratantes,

CONSIDERANDO a grande importância do Tratado sobre Princípios Reguladores das Atividades dos Estados na Exploração e USo do Espaço Cósmico, Inclusive a Lua e Outros Corpos Celestes, que pede a prestação de toda a assistência possível a astronautas no caso de acidente, perigo ou aterrissagem de emergência, a pronta e segura restituição de astronautas e de objetos lançados ao espaço cósmico;

Desejando desenvolver e dar expressão mais concreta a esses deveres;

Desejando promover a cooperação internacional na exploração pacífica e uso do espaço cósmico;

Movidos por sentimentos de humanidade,

Convieram no seguinte:

ARTIGO 1º

Cada Parte Contratante que receber informação de que, ou descobrir que o pessoal de uma nave espacial sofreu acidente ou está passando por situação de perigo ou fez uma aterrissagem forçada ou involuntária em território sob sua jurisdição ou no alto-mar, ou em qualquer outro local fora da jurisdição de qualquer Estado, deverá imediatamente:

  1. notificar a autoridade lançadora ou, se não a puder identificar ou com ela imediatamente se comunicar, divulgar o ocorrido de imediato, por todos os meios de comunicação de que disponha.

  2. notificar o Secretário-Geral das Nações Unidas, o qual deverá difundir a informação sem demora por todos os meios apropriados de comunicação à sua disposição.

ARTIGO 2º

Se, devido...

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