DECRETO Nº 99, DE 16 DE ABRIL DE 1991. Dispõe Sobre a Execução da Ata de Retificação do Acordo de Alcance Parcial de Renegociação 10 Entre o Brasil e a Colombia.
DECRETO N° 99, DE 16 DE ABRIL DE 1991
Dispõe sobre a execução da Ata de Retificação do Acordo de Alcance Parcial de Renegociação n° 10 entre o Brasil e a Colômbia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial; e
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Colômbia, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 25 de julho de 1990, em Montevidéu, a Ata de Retificação do Acordo de Alcance Parcial de Renegociação n° 10, entre o Brasil e a Colômbia,
DECRETA:
A Ata de Retificação do Acordo de Alcance Parcial de Renegociação n° 10 entre o Brasil e a Colômbia, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 16 de abril de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DA ATA DE RETIFICAÇÃO DO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO N° 10, ENTRE O BRASIL E A COLÔMBIA.MRE.
ATA DE RETIFICAÇÃO.- Na cidade de Montevidéu, aos vinte e cinco dias do mês de julho de mil novecentos e noventa, esta Secretaria-Geral, em uso das faculdades que lhe confere a Resolução 30 do Comitê de Representantes, em seu artigo primeiro, como depositária dos Acordos e Protocolos subscritos pelos Governos dos países-membros da Associação, e no estabelecido em seus artigos segundo, letra g), e terceiro, letra i), faz constar:
PRIMEIRO.- Que a Representação da Colômbia comunicou a Secretaria-Geral, em 3 de julho de 1990, uma omissão ocorrida no Acordo de alcance parcial de Renegociação n° 10 Revisado, subscrito por seu Governo com o Governo da República Federativa do Brasil, em 22 de fevereiro de 1990.
SEGUNDO.- Que a omissão constatada por essa Representação tem a ver com o produto negociado pelo Brasil, denominado ?Interruptores?, e consiste em não ter registrado a correlação que corresponde...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO