DECRETO Nº 211, DE 10 DE SETEMBRO DE 1991. Dispõe Sobre a Execução da Ata de Retificação Ao Acordo Comercial 22 Entre o Brasil, a Argentina e o Mexico.

DECRETO Nº 211, DE 10 DE SETEMBRO DE 1991

Dispõe sobre a execução da Ata de Retificação ao Acordo Comercial nº 22 entre o Brasil, a Argentina e o México.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial; e,

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina e do México, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, em 5 de julho de 1991, em Montevidéu, a Ata de Retificação ao Acordo Comercial nº 22 entre o Brasil, a Argentina e o México.

DECRETA:

Art. 1º

A Ata de Retificação ao Acordo Comercial nº 22 entre o Brasil, a Argentina e o México será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém, inclusive quanto a sua vigência.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de setembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

ITAMAR FRANCO

Marcos Castrioto de Azambuja

O anexo está publicado no DO de 11.9.1991, págs. 19144/19145

DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DA ATA DE RETIFICAÇÃO AO ACORDO COMERCIAL Nº 22, ENTRE O BRASIL, A ARGENTINA E O MÉXICO. MRE.

ATA DE RETIFICAÇÃO - Na cidade de Montevidéu, aos cinco dias do mês de julho de mil novecentos e noventa e um, esta Secretaria-Geral, em uso das faculdades que lhe confere a Resolução 30 do Comitê de Representantes em seu artigo primeiro, como depositária dos Acordos e Protocolos subscritos pelos países-membros da Associação, e o estabelecido em seus artigos segundo, letra g), e terceiro, letra i), faz constar:

PRIMEIRO - Que o Departamento de Negociações constatou a existência de um erro no Acordo Comercial nº 22 na classificação tarifária do produto denominado ?4 (4-hidroxi - 4 metilpentil) 3 - ciclo-hexeno- 1 - carboxialdeido?, negociado pela Argentina e pelo Brasil em favor do México.

SEGUNDO - Que o erro consiste em que esse produto foi classificado tanto na NALADI como nas tarifas de importação da Argentina e do Brasil nas posições que compreendem os aldeios acíclicos - itens 29.11.99 da...

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