DECRETO Nº 923, DE 10 DE SETEMBRO DE 1993. Dispõe Sobre a Execução da Ata de Retificação do Decimo Segundo Protocolo Adicional Ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação 3, Entre Brasil e Chile, de 15/06/93.
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DECRETO N° 923, de 10 DE SETEMBRO DE 1993
Dispõe sobre a execução da Ata de Retificação do Décimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação n° 3, entre Brasil e Chile, de 15/06/93.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino‑Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 15 de junho de 1993, em Montevidéu, a Ata de Retificação do Décimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação n° 3, entre Brasil e Chile,
DECRETA:
A Ata de Retificação do Décimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação n° 3, entre Brasil e Chile, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de setembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Celso Luiz Nunes Amorim
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DA ATA DE RETIFICAÇÃO DO DÉCIMO SEGUNDO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO Nº 3, ENTRE BRASIL E CHILE, DE 15/06/93/ MRE.
ATA DE RETIFICAÇÃO ? Na cidade de Montevidéu, aos quinze dias do mês de junho de mil novecentos e noventa e três, esta Secretaria-Geral, em uso das faculdades que lhe confere a Resolução 30 do Comitê de Representantes em seu artigo primeiro como depositária dos Acordos e Protocolos subscritos pelos Governos dos países-membros da Associação, e do estabelecido seu artigo terceiro, faz constar:
PRIMEIRO ? Que a Secretaria-Geral foi informada pela Representação do Chile sobre a existência de um erro de transcrição no Décimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 3, subscrito entre seu Governo e o Governo da República Federativa do Brasil em 15 de março de 1993.
SEGUNDO ? Que o erro produziu-se no artigo terceiro desse Protocolo e, por conseguinte, no anexo de preferências outorgadas pelo Chile a respeito da descrição do produto negociado no item...
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