DECRETO Nº 1473, DE 28 DE ABRIL DE 1995. Dispõe Sobre a Execução da Ata de Retificação do Decimo Segundo Protocolo Adicional Ao Acordo Comercial 22, Entre Brasil, Argentina e Mexico, de 6 de Dezembro de 1994.
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DECRETO Nº 1.473, DE 28 DE ABRIL DE 1995
Dispõe sobre a execução da Ata de Retificação do Décimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 22 entre Brasil, Argentina e México, de 6 de dezembro de 1994.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (Aladi), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de acordo comercial;
Considerando que a Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração lavrou, em 6 de dezembro de 1994, a Ata de Retificação do Décimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 22, entre Brasil, Argentina e México,
DECRETA:
A Ata de Retificação do Décimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 22, entre Brasil, Argentina e México, apensa por cópia ao presente decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém, inclusive quanto a sua vigência.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de abril de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DA ATA DE RETIFICAÇÃO DO DÉCIMO SEGUNDO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO COMERCIAL AO ACORDO COMERCIAL Nº ENTRE BRASIL, ARGENTINA E MÉXICO, DE 06/12/94/MRE.
ATA DE RETIFICAÇÃO. ? Na cidade de Montevidéu, aos seis dias do mês de dezembro de mol novecentos e noventa e quatro, a Secretaria Geral, em uso das faculdades que lhe confere a Resolução 30 do Comitê de Representantes e de conformidade com o estabelecimento em seu artigo terceiro, faz constar:
PRIMEIRO. ? Que a Representação da República Argentina fez as observações identificadas a seguir sobre a classificação NALADI/SH dos produtos negociados por seu pais no Acordo Comercial nº 22.
SEGUNDO. ? Que os setores técnicos da Divisão de Acordos e Comércio coincidiram com o parecer da referida Representação.
TERCEIRO. ? Que alguns destes produtos estão...
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