DECRETO Nº 3058, DE 14 DE MAIO DE 1999. Dispõe Sobre a Ata de Retificação do Protocolo Adicional Sobre Navegação e Segurança Ao Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-parana (porto de Caceres/porto de Nova Palmira).

DECRETO Nº 3.058, DE 14 DE MAIO DE 1999

Dispõe sobre a Ata de Retificação do Protocolo Adicional sobre Navegação e Segurança ao Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres/Porto de Nova Palmira).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Transporte Fluvial;

Considerando que a Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração lavrou, em 23 de junho de 1993, a Ata de Retificação do Protocolo Adicional sobre Navegação e Segurança ao Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres/Porto de Nova Palmira), entre Brasil, Argentina, Bolívia, Paraguai e Uruguai;

Considerando que a Ata em tela foi oportunamente aprovada pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 100, de 4 de julho de 1995;

DECRETA:

Art. 1º

A Ata de Retificação do Protocolo Adicional sobre Navegação e Segurança ao Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres/Porto de Nova Palmira), entre Brasil, Argentina, Bolívia, Paraguai e Uruguai, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de maio de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

ATA DE RETIFICAÇÃO. - Na cidade de Montevidéu, aos vinte e três dias do mês de junho de mil novecentos e noventa e três, esta Secretaria-Geral, em uso das faculdades que lhe confere a Resolução. 30 do Comitê de Representantes em seu artigo primeiro, como depositária dos Acordos e Protocolos subscritos pelos Governos dos países-membros da Associação, e do estabelecido em seu artigo terceiro, faz constar:

Primeiro. - Que a representação do Brasil comunicou a existência de um erro no Protocolo Adicional sobre Navegação e Segurança ao Acordo sobre Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná, subscrito entre seu Governo e os Governos da Argentina, Bolívia, Paraguai e Uruguai em 26 de junho de 1992.

Segundo. - Que o erro consiste em que o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT