DECRETO Nº 910, DE 03 DE SETEMBRO DE 1993. Dispõe Sobre a Execução da Ata de Retificação do Quinto Protocolo Adicional Ao Acordo Comercial 17b, Entre Brasil e Argentina, em 27/05/93.

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DECRETO Nº 910, DE 3 DE SETEMBRO DE 1993

Dispõe sobre a execução da Ata de Retificação do Quinto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 17B, entre Brasil e Argentina, em 27.5.1993.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino‑Americana de Integração (Aladi), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial;

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 27 de maio de 1993, em Montevidéu, a Ata de Retificação do Quinto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 17B, entre Brasil e Argentina,

DECRETA:

Art. 1º

A Ata de Retificação do Quinto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 17B, entre Brasil e Argentina, apensa por cópia ao presente decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém, inclusive quanto a sua vigência.

Art. 2º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de setembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

Celso Luiz Nunes Amorim

ATA DE RETIFICAÇÃO ? Na cidade de Montevidéu, aos vinte e sete dias do mês de maio de mil novecentos e noventa e três, esta Secretaria-Geral, em uso das faculdades que lhe confere a Resolução 30 do Comitê de Representantes em seu artigo primeiro como depositária dos Acordos e Protocolos subscritos pelos Governos dos países-membros da Associação, e de conformidade com o estabelecido em seu artigo terceiro, faz constar:

PRIMEIRO - Que a Representação da Argentina por nota Nº CR 89/93 de 28 de abril de 1993, solicitou a correção de um erro no Quinto Protocolo Adicional do Acordo Comercial nº 17B, subscrito entre seu Governo da República Federativa do Brasil, em 28 de novembro de 1991.

SEGUNDO ? Que esse erro consistiu na omissão da preferência outorgada pela Argentina para a importação dos produtos negociados denominados ?partes cromadas identificáveis para aparelhos de barbear elétricos? e ?pentes, facas e/ou corta-costeletas, identificáveis para aparelhos de barbear elétricos?, ambos classificados no item 8212.90.00 da NALADI/SH.

TERCEIRO ? Que a Divisão de acordo e Comércio verificou que se...

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